IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade
administrativa é o ato ilegal ou
contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente
desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como
administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de
desonestidade e deslealdade.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os Poderes do Estado, segundo a clássica
definição de Montesquieu, são tripartidos, de acordo com as funções precípuas
inerentes à soberania do ente político.
Assim, temos o
Executivo (incumbido da administração das coisas do Estado), o Legislativo
(cuja principal função é a de editar normas de conteúdo geral e observância
obrigatória, visando regular e ordenar a vida em sociedade) e o Judiciário (a
quem incumbe compor litígios surgidos na aplicação e interpretação das normas
jurídicas).
Pese a divisão
clássica, é sabido que ela não se mostra absoluta, exercendo cada qual dos
Poderes, ainda que em menor grau e de forma subsidiária, funções essencialmente
de alçada dos demais.
Nos precisos
dizeres de Maria Sylvia Zanella
di Pietro:
“A Administração
Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais,
supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de
ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados,
dependentes (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe
executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente
considerada, a administração pública compreende a função política, que traça as
diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.”
Sobre a expressão
'Administração Pública', observa Calil
Simão que:
"o caput do art. 37 da CF lhe
empresta um sentido mais amplo ainda, pois abrange a atividade exercida pelos
“Poderes” Executivo, Legislativo e Judiciário, seja no desempenho de funções
típicas ou atípicas. Vale dizer, os princípios previstos obrigam todos os
'Poderes' do Estado, todas as esferas de governo e todos que exercem, mesmo que
transitoriamente, parcela de função estatal."
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conceito
Conduta incorreta,
desonesta, ilegal, abusiva e com enriquecimento ilícito do Agente Público, com
prejuízo ao Erário ou com infringência aos princípios da Administração.
Objeto
A punição do Agente
Público, com a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa,
8429/92, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Sujeito Ativo
A lei define agente
público como:
“aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior”.
Podem ser praticados
por qualquer Agente Público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não
apenas o corrupto, como o corruptor. Não são todos os Agentes Públicos que
podem ser sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.
Portanto, é possível
a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente
público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas).
Agente Público
Conceito: Todo aquele
que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na
Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os
bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Com indisponibilidade de bens
requerida pelo Ministério Público.
Improbidade
administrativa na legislação brasileira.
É caracterizada,
sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e
economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei
A Lei Federal n°
8429/92 trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer agente público.
As disposições desta
alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração
direta, indireta e fundacional,
ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e
as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
São abrangidos ainda
aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta
ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos
às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e
funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas
públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as
finalidades para as quais se deu o repasse.
Os atos incrimináveis
são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou
que atentam contra os princípios da administração pública.
As penalidades
envolvem ressarcimento do dano, multa, perda do que foi
obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
(de 3 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder
público.
A Lei 8429/92
estabelece três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento
ilícito (art. 9o.) os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10) e os que
atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham
penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados
"crimes". Há uma grande diferença entre ato de improbidade
administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências
distintas - cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e
aplicação de penas restritivas de liberdade.
A lei não prevê
punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja,
incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e
reparação do dano.
A Lei nº 9.504/1997 -
Lei das Eleições - define, em seu art. 73, condutas vedadas ao agentes públicos
nas eleições, sendo que a prática dessas condutas a mesma lei qualifica como atos
de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das
candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências
decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a
égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das
instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível,
ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade
administrativa.
Enquadramento no Brasil
Segundo dados do Conselho Nacional
de Justiça, o Brasil tinha, em março de 2010, 2.002 gestores públicos e políticos
enquadrados por improbidade administrativa, ou seja, já processados e julgados.
A reparação ao Tesouro estava avaliada em R$ 147,077 milhões, sendo que a Justiça
identificou o acréscimo ilícito de R$ 26,99 milhões a patrimônios pessoais. O
Estado de São Paulo lidera o ranking, com 899 sentenciados; seguido por Minas Gerais, com 209; Paraná, com 176; Rondônia, com 103; Rio Grande do Sul, 95; e Goiás, 90