PODER JUDICIARIO
JUIZO DA 51ª
ZONA ELEITORAL
Processo
n: 16149/2012
Pedido
de Registro de Candidatura
Eleições
Município de São Bernardo – 07 de Outubro de 2012
Requerente:
GERSON DA SILVA PAZ
SENTENÇA
Trata-se
de Pedido de Registro de Candidatura de GERSON DA SILVA PAZ, ao cargo de
Vereador, para concorrer às Eleições Proporcionais de 2012, no Municipio de São
Bernardo /MA, pela Coligação “MUDA SÃO BERNARDO”, SOB O nº 13.252.
O
Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura
vertente (fls25/28), pela ausência do nome do impugnado na Ata Convencional do
Partido dos Trabalhadores, no tangente á escolha de filiados para concorrer às
vagas do cargo de vereador pela coligação “MUDA SÃO BERNARDO”, documento necessário
para o deferimento de pedido de candidatura.
Devidamente
intimado, o candidato formulou contestação tempestivamente e juntou a referida
certidão, dando os esclarecimentos que achou conveniente (fls31/51).
É
o relatório.
DECIDO
Conforme
se nota na contestação de folhas, o impugnado cumpriu tempestivamente o prazo
que lhe era incumbido, juntando documentação que lhe pareceu pertinente a sanar
a omissão havida nos autos.
Em
que pese o Ministério Público Eleitoral ter razão em relação à ausência do nome
do impugnado na ata convencional, o que, em tese, geraria uma causa de não condição
de elegibilidade do postulante ao registro de candidatura, o devido processo
legal material prima pela proporcionalidade e, neste caso em especial, pela
razoabilidade. Ora, o peticionário de registro de candidatura demostra durante
todos os documentos acostados o inequívoco animus de postular o cargo de
vereador pela legenda a qual é filiado, preparando a documentação necessária e
figurando na lista de candidatos apresentados pela coligação da qual participa
o Partido dos Trabalhadores. Tudo isso se nota do lastro documental encontrado
às fls. 02/19.
No
mais, ainda que restasse alguma dúvida sobre a escolha partidária pelo seu nome
como um dos candidatos na legenda às Eleições de 2012, em sua contestação de
folhas o impugnado traz certidão assinada pelo presidente do partido e por seu secretário-geral
em que se reconhece o erro material e se ratifica a escolha convencional pelo
nome do candidato, ainda que admitido o
lapso na lavratura da Ata de Convenção Partidária(Fls.34)
Logo
se nota que a falha foi plenamente sanada, na forma legal. Mormente, não resta
impeditivo à candidatura do requerente, pois, o erro material da omissão de seu
nome na lavratura da Ata Convencional não pode ser óbice cabal a lhe ceifar o
direito de cidadão de concorrer às Eleições, estando ele devidamente
qualificado.
...
Assim,
do exame dos autos, consta-se que o pedido de registro pleiteado contempla as exigências
legais e regulamentares tipificadas nos artigos 26 e 27 da Resolução nº
23.373/2011 do TSE, uma vez que, no respeitante à candidatura aqui tratada,
verifica que foram demonstradas as condições de elegibilidade ditadas em Lei.
Diante do exposto, estando preenchidos
todos os requisitos legais e previstos na Resolução nº 23.373/2011, do TSE, em
contrariedade à impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral, e
considerando tudo mais que consta nos autos, julgo improcedente o pedido
articulado na impugnação.
Em
consequência, DEFIRO o pedido de Registro de Candidatura de GERSON DA SILVA PAZ,
ao cargo de Vereador, para compor a Coligação “MUDA SÃO BERNARDO”, sob o número
13.252, nas Eleições de 2012, no município de São Bernardo /MA, com a opção de
nome: GERSON PAZ.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Notifique-se o M.P.E
São Bernardo, 30 de Julho de 2012
André Bezerra Ewerton Martins
Juiz Eleitoral da 51ª Zona