PROJETO DE LEI Nº. 12.350, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010 – LEI DA COPA.
Dispõe
sobre as medidas relativas à Copa das
Confederações
FIFA de 2013 e à Copa do Mundo
FIFA
de 2014, que serão realizadas no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1o Esta
Lei dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA de 2013, à
Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos eventos relacionados, que serão realizados no
Brasil.
Art.
2o Para
os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I
- Fédération Internationale de
Football Association - FIFA -
associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de
futebol de associação, e suas
subsidiárias não domiciliadas no Brasil;
II
- Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada
no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III
- COPA DO MUNDO FIFA 2014 - COMITÊ ORGANIZADOR BRASILEIRO
LTDA.
- LOC - pessoa jurídica de direito privado, reconhecida pela FIFA, constituída
sob as leis brasileiras com o objetivo de promover a Copa das Confederações
FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de 2014, bem como os eventos relacionados;
IV
- Confederação Brasileira de Futebol - CBF - associação brasileira de direito
privado, sendo a associação nacional de futebol no Brasil;
V
- Competições - a Copa das Confederações FIFA de 2013 e a Copa do Mundo FIFA de
2014;
VI
- Eventos - as Competições e as seguintes atividades relacionadas às
Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela
FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, LOC ou CBF:
a)
os congressos da FIFA, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras
cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos
de mascote e outras atividades de lançamento;
b)
seminários, reuniões, conferências, workshops
e coletivas de imprensa;
c)
atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou
outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d)
partidas de futebol e sessões de treino; e
e)
outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização,
preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento
das Competições;
VII
- Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a)
Confederação Asiática de Futebol (Asian
Football Confederation - AFC);
b)
Confederação Africana de Futebol (Confédération
Africaine de Football - CAF);
c)
Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central
America and Caribbean Association Football - CONCACAF);
d)
Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación
Sudamericana de Fútbol - CONMEBOL);
e)
Confederação de Futebol da Oceania (Oceania
Football Confederation - OFC);
e
f)
União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);
VIII
- Associações Estrangeiras Membros da FIFA - as associações nacionais de
futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou
não das Competições;
IX
- Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou autorizada, com base
em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos
ou complementares dos Eventos com o objetivo de distribuição no Brasil e no
exterior para os detentores de direitos de mídia;
X
- Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou
autorizadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados
à organização e produção dos Eventos, tais como:
a)
coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação
de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b)
fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia
da informação; e
c)
outros prestadores licenciados ou autorizados pela FIFA para a prestação de
serviços ou fornecimento de bens.
XI
- Parceiros Comerciais da FIFA - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas
com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem como os
seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo as
entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII
- Emissoras - pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas com base em relação contratual,
seja pela FIFA, seja por nomeada ou licenciada pela FIFA, que adquiram o
direito de realizar emissões ou transmissões, por qualquer meio de comunicação,
do sinal e do conteúdo audiovisual básicos ou complementares de qualquer
Evento, consideradas Parceiros Comerciais da FIFA;
XIII
- Agência de Direitos de Transmissão - pessoa jurídica licenciada ou autorizada
com base em relação contratual, seja pela FIFA, seja por nomeada ou autorizada
pela FIFA, para prestar serviços de representação de vendas e nomeação de
Emissoras, considerada Prestadora de Serviços da FIFA;
XIV
- Locais Oficiais de Competição - locais oficialmente relacionados às
Competições, tais como estádios, centros de treinamento, centros de mídia,
centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão de
Partidas, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos
fãs, localizados ou não nas cidades que irão sediar as Competições, bem como
qualquer local no qual o acesso seja restrito aos portadores de credenciais
emitidas pela FIFA ou de Ingressos;
XV
- Partida - jogo de futebol realizado como parte das Competições;
XVI
- Períodos de Competição - espaço de tempo compreendido entre o vigésimo dia anterior
à realização da primeira Partida e o quinto dia após a realização da última
Partida de cada uma das Competições;
XVII
- Representantes de Imprensa - pessoas naturais que recebam credenciais
oficiais de imprensa relacionadas aos Eventos;
XVIII
- Símbolos Oficiais - sinais visivelmente distintivos, emblemas, marcas,
logomarcas, mascotes, lemas, hinos e qualquer outro símbolo de titularidade da
FIFA; e.
XIX
- Ingressos - documentos ou produtos emitidos pela FIFA que possibilitam o
ingresso em um Evento, inclusive pacotes de hospitalidade e similares.
Parágrafo
único. A Emissora Fonte, os Prestadores de Serviço e os Parceiros Comerciais da
FIFA referidos nos incisos IX, X e XI poderão ser autorizados ou licenciados
diretamente pela FIFA ou por meio de uma de suas autorizadas ou licenciadas.
CAPÍTULO
II
DA
PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS
Seção I
Da Proteção Especial aos Direitos
de Propriedade Industrial Relacionados aos Eventos
Art.
3o O
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoverá a anotação, em seus
cadastros, do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos
Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção
especial de que trata o art. 125 da Lei no
9.279, de 14 de maio de 1996:
I
- emblema FIFA;
II
- emblemas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014;
III
- mascotes oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA
2014; e
IV
- outros Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, indicados pela referida
entidade em lista a ser protocolada no INPI, que poderá ser atualizada a qualquer
tempo.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art.
124, inciso XIII, da Lei no 9.279,
de 1996.
Art.
4o O
INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, das marcas notoriamente conhecidas
de titularidade da FIFA, nos termos e para os fins da proteção especial de que
trata o art. 126 da Lei no 9.279,
de 1996, conforme lista fornecida e atualizada pela FIFA.
Parágrafo
único. Não se aplica à proteção prevista neste artigo a vedação de que trata o art.
124, inciso XIII, da Lei no 9.279,
de 1996.
Art.
5o As
anotações do alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de titularidade da
FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014, sem prejuízo das anotações
realizadas antes da publicação desta Lei.
§
1o Durante
o período mencionado no caput, observado o disposto nos arts. 7o e 8o:
I
- o INPI não requererá à FIFA a comprovação da condição de alto renome de suas
marcas ou da caracterização de suas marcas como notoriamente conhecidas; e.
II
- as anotações de alto renome e das marcas notoriamente conhecidas de
titularidade da FIFA serão automaticamente excluídas do Sistema de Marcas do
INPI apenas no caso da renúncia total referida no art. 142 da Lei no 9.279, de 1996.
§
2o A
concessão e manutenção das proteções especiais das marcas de alto renome e das marcas
notoriamente conhecidas deverão observar as leis e regulamentos aplicáveis no
Brasil após o término do prazo estabelecido no caput.
Art.
6o O
INPI deverá dar ciência das marcas de alto renome ou das marcas notoriamente conhecidas
de titularidade da FIFA ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR -
NIC.br, para fins de rejeição, de ofício, de registros de domínio que empreguem
expressões ou termos idênticos às marcas da FIFA ou similares.
Art.
7o O
INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos a pedidos de registro
de marca apresentados pela FIFA ou relacionados à FIFA até 31 de dezembro de
2014.
§
1o A
publicação dos pedidos de registro de marca a que se refere este artigo deverá ocorrer
em até sessenta dias contados da data da apresentação de cada pedido,
ressalvados aqueles pedidos cujo prazo para publicação foi suspenso por conta
de exigência formal preliminar prevista nos arts. 156 e 157 da Lei no 9.279, de 1996.
§
2o Durante
o período previsto no caput, o INPI deverá, no prazo de trinta
dias contados da publicação referida no § 1o, de ofício ou a pedido da FIFA,
indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que
seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos Símbolos
Oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada
com a FIFA ou com os Símbolos Oficiais.
§
3o As
contestações aos pedidos de registro de marca a que se refere o caput devem ser apresentadas em até sessenta
dias da publicação.
§
4o O
requerente deverá ser notificado da contestação e poderá apresentar sua defesa
em até trinta dias.
§
5o Após
o término do prazo para contestação ou defesa, o INPI decidirá no prazo de trinta
dias, e sua decisão deverá ser publicada em até trinta dias após a prolação.
§
6o No
curso do processo de exame, o INPI poderá fazer, uma única vez, exigências a serem
cumpridas em até dez dias, durante os quais o prazo do exame ficará suspenso.
Art.
8o Da
decisão de indeferimento dos pedidos de que trata o art. 7o caberá recurso ao Presidente do INPI,
no prazo de quinze dias contados da data de sua publicação.
§
1o As
partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao
recurso no prazo de quinze dias.
§
2o O
Presidente do INPI decidirá o recurso em até vinte dias contados do término do prazo
referido no §1o.
§
3o O
disposto no § 6o do
art. 7o aplica-se
à fase recursal de que trata este artigo.
Art.
9o O
disposto nos arts. 7o e
8o aplica-se
também aos pedidos de registro de marca apresentados pela FIFA pendentes de
exame no INPI e aqueles apresentados por terceiros até 31 de dezembro de 2014
que possam causar confusão ou associação não autorizada com a FIFA, com os Símbolos
Oficiais ou com os Eventos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma
relacionados aos Eventos e que não sejam a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil,
LOC ou CBF.
Art.
10. A FIFA ficará dispensada do pagamento de eventuais retribuições referentes
a todos os procedimentos no âmbito do INPI até 31 de dezembro de 2014.
Seção II
Das Áreas de Restrição Comercial e
Vias de Acesso
Art.
11. A União colaborará com Estados, Distrito Federal e Municípios que sediarão
os Eventos e com as demais autoridades competentes para assegurar à FIFA e às
pessoas por ela indicadas a autorização para, com exclusividade, divulgar suas
marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos
e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos Locais
Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso.
Parágrafo
único. Os limites das áreas de exclusividade relacionadas aos Locais Oficiais
de Competição serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente,
considerados os requerimentos da FIFA ou de terceiros por ela indicados.
Seção III
Da Captação de Imagem ou Sons,
Radiodifusão e Acesso aos Locais Oficiais de Competição
Art.
12. A FIFA é a titular exclusiva de todos os direitos relacionados às imagens,
aos sons e às outras formas de expressão dos Eventos, incluindo os de explorar,
negociar, autorizar e proibir suas transmissões ou retransmissões.
Art.
13. O credenciamento para acesso aos Locais Oficiais de Competição durante os Períodos
de Competição ou por ocasião dos Eventos, inclusive em relação aos
Representantes de Imprensa, será realizado pela FIFA conforme termos e
condições por ela estabelecidos.
Parágrafo
único. As credenciais conferem apenas o acesso aos Locais Oficiais de Competição
e aos Eventos não implicando o direito de captar, por nenhum meio, imagens ou
sons dos Eventos.
Art.
14. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer Evento ou das
Partidas será exclusivamente concedida pela FIFA, inclusive em relação aos
Representantes de Imprensa.
Art.
15. A transmissão, a retransmissão ou a exibição, por qualquer meio de
comunicação, de imagens ou sons dos Eventos somente poderão ser feitas mediante
prévia e expressa autorização da FIFA.
§
1o Sem
prejuízo da exclusividade prevista no art. 12, a FIFA fica obrigada a disponibilizar
flagrantes de imagens dos Eventos aos veículos de comunicação interessados em
sua retransmissão, observadas as seguintes condições cumulativas:
I
- o Evento seja uma Partida, cerimônia de abertura das Competições, cerimônia
de encerramento das Competições, ou sorteio preliminar ou final de cada uma das
Competições;
II
- a retransmissão se destine à inclusão em noticiário, sempre com finalidade
informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens a qualquer
forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;
III
- a duração da exibição dos flagrantes observe os limites de tempo de trinta
segundos para qualquer Evento que seja realizado de forma pública e cujo acesso
seja controlado pela FIFA, exceto as Partidas, para as quais prevalecerá o
limite de três por cento do tempo da Partida;
IV
- os veículos de comunicação interessados comuniquem a intenção de ter acesso
ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos Eventos, por escrito, até setenta e
duas horas antes do Evento, à FIFA ou a pessoa por ela indicada; e.
V
- a retransmissão ocorra somente na programação dos canais distribuídos exclusivamente
no território nacional.
§
2o Para
os fins do disposto no § 1o,
a FIFA, ou pessoa por ela indicada, deverá preparar e disponibilizar aos
veículos de comunicação interessados, no mínimo, seis minutos dos principais momentos
do Evento, logo após a edição das imagens e dos sons e em prazo não superior a
duas horas após o fim do Evento, sendo que deste conteúdo o interessado deverá
selecionar trechos dentro dos limites dispostos neste artigo.
§
3o O
conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o
para a emissora geradora de sinal poderá
ser por ela distribuído para as emissoras que veiculem sua programação, as
quais também ficarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos
neste artigo.
§
4o O
material selecionado para exibição nos termos do § 2o deverá ser utilizado apenas pelo
veículo de comunicação solicitante e não poderá ser utilizado fora do
território nacional brasileiro.
§
5o Os
veículos de comunicação solicitantes não poderão, em nenhum momento:
I
- organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional,
publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons
contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 2o; e
II
- explorar comercialmente o conteúdo disponibilizado nos termos do §2o, inclusive em programas de
entretenimento, documentários, sítios da rede mundial de computadores ou
qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.
Seção IV
Dos Crimes Relacionados aos
Eventos
Utilização indevida de Símbolos Oficiais
Art.
16. Reproduzir, imitar ou falsificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais
de titularidade da FIFA:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Art.
17. Importar, exportar, vender, oferecer, distribuir ou expor para venda,
ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da
reprodução, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais,
para fins comerciais ou de publicidade, salvo o uso destes pela FIFA ou por
pessoa autorizada pela FIFA, ou pela imprensa para fins de ilustração de
artigos jornalísticos sobre os Eventos:
Pena
- detenção, de um a três meses, ou multa.
Marketing de Emboscada por
Associação
Art.
18. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio
de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos
Oficiais,
sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a
acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou
endossados pela FIFA:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela
indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer espécie de
autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividades
comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por
Intrusão
Art.
19. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade
promocional não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo
de qualquer forma a atenção pública nos Locais Oficiais dos Eventos, com o fim
de obter vantagem econômica ou publicitária: Pena - detenção, de três meses a
um ano, ou multa.
Art.
20. Nos crimes previstos nesta Seção somente se procede mediante representação
da FIFA.
Art.
21. Na fixação da pena de multa prevista nesta seção e nos artigos 41-B a 41-G
da Lei no 10.671,
de 15 de maio de 2003, quando os delitos forem relacionados às Competições, o
limite a que se refere o §1o do art. 49 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode
ser acrescido ou reduzido em até dez vezes, de acordo com as condições
financeiras do autor da infração e da vantagem indevidamente auferida.
Art.
22. Os tipos penais previstos nesta Seção terão vigência até o dia 31 de
dezembro de 2014.
Seção V
Das Sanções Civis
Art.
23. Para os fins desta Lei, e observadas as disposições da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
consideram-se atos ilícitos as seguintes condutas, praticadas sem autorização
da FIFA ou de pessoa por ela indicada, entre outros:
I
- atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida,
distribuição de panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades
similares de cunho publicitário nos Locais Oficiais de Competição, em suas
principais vias de acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares
que sejam claramente visíveis a partir daqueles;
II-
publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou circulando pelos
Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de acesso, nas áreas a
que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente visíveis a partir
daqueles;
III
- publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves
ou embarcações, nos Locais Oficiais de Competição, em suas principais vias de
acesso, nas áreas a que se refere o art. 11 ou em lugares que sejam claramente
visíveis a partir daqueles;
IV
- exibição pública das Partidas, por qualquer meio de comunicação, em local
público ou privado de acesso público, associada à promoção comercial de produto,
marca ou serviço ou em que seja cobrado ingresso;
V
- a venda, o oferecimento, o transporte, a ocultação, a exposição à venda, a
negociação, o desvio ou a transferência de ingressos, convites ou qualquer
outro tipo de autorização ou credencial para os Eventos de forma onerosa, com a
intenção de obter vantagens para si ou para outrem; e
VI
- o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou
credencial para os Eventos para fins de publicidade, venda ou promoção, como
benefício, brinde, prêmio de concursos, competições ou promoções, como parte de
pacote de viagem ou hospedagem, ou a sua disponibilização ou o seu anúncio para
esses propósitos.
§
1o O
valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar
quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluindo os lucros cessantes
e qualquer proveito obtido pelo autor da infração.
§
2o Serão
solidariamente responsáveis pela reparação dos danos referidos no caput todos aqueles que realizarem,
organizarem, autorizarem, aprovarem ou patrocinarem a exibição pública a que se
refere o inciso IV.
Art.
24. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, lucros cessantes ou vantagem
ilegalmente obtida, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no
art. 23 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do
direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo regularmente,
tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do
direito violado.
Art.
25. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão,
respeitado o devido processo legal e ouvida a FIFA, destruídos ou doados a
entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização dos
produtos pela remoção dos Símbolos Oficiais, quando possível.
CAPÍTULO III
DOS VISTOS DE ENTRADA E DAS PERMISSÕES
DE TRABALHO
Art.
26. Até 31 de dezembro de 2014 serão concedidos, sem qualquer restrição quanto
à nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para:
I
- todos os membros da delegação da FIFA, inclusive:
a)
membros de comitê da FIFA;
b)
equipe da FIFA ou das pessoas jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, de cujo
capital total e votante a FIFA detenha ao menos noventa e nove por cento;
c)
convidados da FIFA; e
d)
qualquer outro indivíduo indicado pela FIFA como membro da delegação da FIFA;
II
- funcionários das Confederações FIFA;
III
- funcionários das Associações Estrangeiras Membros da FIFA;
IV
- árbitros e demais profissionais designados para trabalhar durante os Eventos;
V
- membros das seleções participantes em qualquer das Competições, incluindo os médicos
das seleções e demais membros da delegação;
VI
- equipe dos Parceiros Comerciais da FIFA;
VII
- equipe da Emissora Fonte da FIFA, das Emissoras e das Agências de Direitos de
Transmissão;
VIII
- equipe dos Prestadores de Serviços da FIFA;
IX
- clientes de serviços comerciais de hospitalidade da FIFA;
X
- Representantes de Imprensa; e
XI
- espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos
válidos para qualquer Evento e todos os indivíduos que demonstrem seu
envolvimento oficial com os Eventos, contanto que evidenciem de maneira
razoável que sua entrada no país possui alguma relação com qualquer atividade
relacionada aos Eventos.
§
1o Considera-se
documentação suficiente para obtenção do visto de entrada ou para o ingresso no
território nacional o passaporte válido ou documento de viagem equivalente, em
conjunto com qualquer instrumento que demonstre a sua vinculação com os
Eventos, nos termos deste artigo.
§
2o O
disposto neste artigo não constituirá impedimento à denegação de visto a indivíduos,
nas hipóteses previstas no art. 7o
da Lei no
6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art.
27. Até 31 de dezembro de 2014, serão emitidas as permissões de trabalho, casos
exigíveis, para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do art. 26, desde que
comprovado, por documento expedido pela FIFA ou por terceiro por ela indicado,
que a entrada no País se destina ao desempenho de atividades relacionadas aos
Eventos.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, poderão ser estabelecidos procedimentos específicos
para concessão de permissões de trabalho.
Art.
28. Os vistos e permissões de que tratam os arts. 26 e 27 serão emitidos em
caráter prioritário, sem qualquer custo, e os requerimentos serão concentrados
em um único órgão da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Seção I
Da Responsabilidade da União
Art.
29. A União responderá pelos danos que causar, por ação ou omissão, à FIFA,
seus respectivos representantes legais, empregados ou consultores, na forma do
art. 37, §6º, da Constituição.
Art.
30. A União assumirá os efeitos da responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou
consultores por todo e qualquer dano resultante ou que tenha surgido em função
de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos Eventos, exceto
se e na medida em que a FIFA ou a vítima houver concorrido para a ocorrência do
dano.
Parágrafo
único. A União ficará sub-rogada em todos os direitos decorrentes dos pagamentos
efetuados contra aqueles que, por ato ou omissão, tenham causado os danos ou
tenham para eles concorrido, devendo o beneficiário fornecer os meios
necessários ao exercício desses direitos.
Seção II
Do Seguro
Art.
31. Em complemento ao disposto na Seção II, a União poderá constituir garantias
ou contratar seguro privado, ainda que internacional, em uma ou mais apólices,
para a cobertura de riscos relacionados aos Eventos, conforme previsto nas
Seções I e II do presente Capítulo.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS
Art.
32. O preço dos Ingressos será determinado pela FIFA.
Art.
33. Os critérios para cancelamento, devolução e reembolso de Ingressos, assim
como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos
nos locais dos Eventos serão definidos pela FIFA, a qual poderá inclusive
dispor sobre a possibilidade:
I
- de modificar datas, horários ou locais dos Eventos, desde que seja concedido
o direito ao reembolso do valor do Ingresso ou o direito de comparecer ao
Evento remarcado;
II
- da venda de Ingresso de forma avulsa ou conjuntamente com pacotes turísticos
ou de hospitalidade; e
III
- de estabelecimento de cláusula penal no caso de desistência da aquisição do
Ingresso após a confirmação de que o pedido de Ingresso foi aceito ou após o
pagamento do valor do Ingresso, independentemente da forma ou do local da
submissão do pedido ou da aquisição do Ingresso.
Art.
34. São condições para o acesso e permanência de qualquer pessoa nos Locais
Oficiais
de Competição, entre outras:
I
- estar na posse de Ingresso ou documento de credenciamento, devidamente
emitido pela FIFA ou pessoa por ela indicada;
II
- não portar objeto que possibilite a prática de atos de violência;
III
- consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV
- não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com
mensagens ofensivas, de caráter racista, xenófobo ou que estimule outras formas
de discriminação;
V
- não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI
- não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
esportivo;
VII
- não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos
pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, exceto equipe autorizada pela
FIFA ou pessoa por ela indicada para fins artísticos;
VIII
- não incitar e não praticar atos de violência, qualquer que seja a sua
natureza; e.
IX
- não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores,
Representantes de Imprensa, autoridades ou equipes técnicas.
Parágrafo
único. O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade
de ingresso da pessoa no Local Oficial de Competição ou o seu afastamento
imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou
penais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35. A União será obrigatoriamente intimada nas causas demandadas contra a FIFA,
Subsidiárias FIFA no Brasil, seus respectivos representantes legais, empregados
ou consultores, cujo objeto verse sobre as hipóteses estabelecidas nos arts. 29
e 30, para que informe se possui interesse de integrar a lide.
Art.
36. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes
legais, empregados ou consultores cujo objeto verse sobre os Eventos, poderão
ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante
conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.
Art.
37. Poderão ser criados Juizados Especiais, varas, turmas ou câmaras
especializadas para o processamento e julgamento das causas relacionadas aos
Eventos.
Art.
38. A FIFA, Subsidiárias FIFA no Brasil, seus representantes legais,
consultores e empregados são isentos do adiantamento de custas, emolumentos,
caução, honorários periciais e quaisquer outras despesas devidas aos órgãos da
Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar da União, da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em qualquer
instância, e aos tribunais superiores, assim como não serão condenados em
custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art.
39. A União colaborará com o Distrito Federal, com os Estados e com os
Municípios que sediarão as Competições, e com as demais autoridades
competentes, para assegurar que, durante os Períodos de Competição, os Locais
Oficiais de Competição, em especial os estádios, onde sejam realizados os
Eventos, estejam disponíveis, inclusive quanto ao uso de seus assentos, para
uso exclusivo da FIFA.
Art.
40. A União, observadas a Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades
definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização
dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de
sua competência relacionados, entre outros, a:
I
- segurança;
II
- saúde e serviços médicos;
III
- vigilância sanitária; e
IV
- alfândega e imigração.
Art.
41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os
Eventos poderão declarar feriados os dias de sua ocorrência em seu território.
Art.
42. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, da
Lei no 9.610,
de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei no
9.279, de 1996.
Art.
43. Aplicam-se às Competições, no que couber, as disposições da Lei no 10.671, de 2003, excetuado o disposto
nos arts. 13-A a 17, 19, 24, 31-A, 32, 37 e nas disposições constantes dos Capítulos
II, III, IX e X da referida Lei.
Parágrafo
único. Para fins da realização das Competições, a aplicação do disposto nos
arts. 2-A, 39-A e 39-B da Lei no 10.671, de 2003, fica restrita às
pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou
sediadas no Brasil.
Art.
44. Aplicam-se subsidiariamente às Competições, no que couber e exclusivamente
em relação às pessoas jurídicas ou naturais brasileiras, as disposições da Lei
no 9.615,
de 24 de março de 1998.
Art.
45. Aplicam-se, no que couber, às Subsidiárias FIFA no Brasil e ao LOC, as disposições
relativas à FIFA previstas nesta Lei.
Art.
46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
PL-LEI
GERAL DA COPA(L4 e L9)
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