sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Orçamento para 2012 não esta de acordo com a Constituição e o Regimento da Câmara de Vereadores.


Orçamento para 2012 não esta de acordo com a Constituição e o Regimento da Câmara de Vereadores.

Neste caso fizemos um parecer para ser dito no Plenário da Câmara de Vereadores de São Bernardo – MA na sessão de ontem mais por motivo de força maior o Vereador Franzé a qual era para levar e consequentemente fazer o pronunciamento não o fez, e por esta razão que coloco este parecer para todos do BLOG verem que este Orçamento a qual esta sendo votado esta fora do que é previsto na Constituição e com o Regimento da Casa.

Gerson Paz

Parecer do Vereador

Neste caso na proposta mandada para Câmara de Vereadores de São Bernardo – MA pelo Executivo Municipal para que possamos aprovar o Orçamento de 24.000.000,00 (Vinte e Quatro Milhões de Reais) para o Exercício de 2012, esta com os seguintes erros:

1. O orçamento em questão não chegou no prazo estabelecido no Regimento Interno Art. 145º que reza que tem que ser enviado até dia 30 de Setembro de cada ano; ..., e este em questão além de chegar fora do prazo não temos tempo hábil para analisa-lo.

2. Não especifica o valor da porcentagem a qual tem direito a Câmara de Vereadores.

3. Pelo que esta na Constituição Federal no Art. 29-A, I , a Câmara de Vereadores tem por Direito a 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

4. A proposta do executivo esta totalmente desacordo com o que diz a Constituição Federal.

Sabemos que podemos questionar tais valores a qual veio a este parlamento, por esta razão que sugiro que seja mudado o valor de R$ 816.960,00 (Oitocentos e Dezesseis Mil e Novecentos e Sessenta Reais) que é pouco mais de 3,40% no que foi proposto pelo Executivo para R$ 960.000,00 (Novecentos e Sessenta Mil Reais) que equivale a 4% do Orçamento que foi proposto pelo Executivo, e entra em conformidade com a Constituição Federal.

Com que foi orçado para a Câmara de Vereadores pelo Executivo vemos que não teria como termos benefícios para a Casa e sim prejuízo em receita tanto para os Parlamentares como para os funcionários da Casa.

São Bernardo – MA, 29 de Dezembro de 2011.




OBS: Emenda Constitucional abaixo anexada.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

(Produção de efeito)

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;...

FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/EmendasEmcemc58.htm#art2

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