terça-feira, 31 de julho de 2012

Agora sim Gerson Paz é candidato de fato, foi deferido seu pedido de candiatura pela Justiça, veja:



PODER JUDICIARIO
JUIZO DA 51ª ZONA ELEITORAL


Processo n: 16149/2012
Pedido de Registro de Candidatura
Eleições Município de São Bernardo – 07 de Outubro de 2012
Requerente: GERSON DA SILVA PAZ



SENTENÇA


                   Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura de GERSON DA SILVA PAZ, ao cargo de Vereador, para concorrer às Eleições Proporcionais de 2012, no Municipio de São Bernardo /MA, pela Coligação “MUDA SÃO BERNARDO”, SOB O nº 13.252.

                   O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura vertente (fls25/28), pela ausência do nome do impugnado na Ata Convencional do Partido dos Trabalhadores, no tangente á escolha de filiados para concorrer às vagas do cargo de vereador pela coligação “MUDA SÃO BERNARDO”, documento necessário para o deferimento de pedido de candidatura.

                   Devidamente intimado, o candidato formulou contestação tempestivamente e juntou a referida certidão, dando os esclarecimentos que achou conveniente (fls31/51).

                   É o relatório.

                   DECIDO
                           
                   Conforme se nota na contestação de folhas, o impugnado cumpriu tempestivamente o prazo que lhe era incumbido, juntando documentação que lhe pareceu pertinente a sanar a omissão havida nos autos.

                   Em que pese o Ministério Público Eleitoral ter razão em relação à ausência do nome do impugnado na ata convencional, o que, em tese, geraria uma causa de não condição de elegibilidade do postulante ao registro de candidatura, o devido processo legal material prima pela proporcionalidade e, neste caso em especial, pela razoabilidade. Ora, o peticionário de registro de candidatura demostra durante todos os documentos acostados o inequívoco animus de postular o cargo de vereador pela legenda a qual é filiado, preparando a documentação necessária e figurando na lista de candidatos apresentados pela coligação da qual participa o Partido dos Trabalhadores. Tudo isso se nota do lastro documental encontrado às fls. 02/19.

                   No mais, ainda que restasse alguma dúvida sobre a escolha partidária pelo seu nome como um dos candidatos na legenda às Eleições de 2012, em sua contestação de folhas o impugnado traz certidão assinada pelo presidente do partido e por seu secretário-geral em que se reconhece o erro material e se ratifica a escolha convencional pelo nome do candidato, ainda  que admitido o lapso na lavratura da Ata de Convenção Partidária(Fls.34)

                   Logo se nota que a falha foi plenamente sanada, na forma legal. Mormente, não resta impeditivo à candidatura do requerente, pois, o erro material da omissão de seu nome na lavratura da Ata Convencional não pode ser óbice cabal a lhe ceifar o direito de cidadão de concorrer às Eleições, estando ele devidamente qualificado.

...

                   Assim, do exame dos autos, consta-se que o pedido de registro pleiteado contempla as exigências legais e regulamentares tipificadas nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 23.373/2011 do TSE, uma vez que, no respeitante à candidatura aqui tratada, verifica que foram demonstradas as condições de elegibilidade ditadas em Lei.

                   Diante do exposto, estando preenchidos todos os requisitos legais e previstos na Resolução nº 23.373/2011, do TSE, em contrariedade à impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral, e considerando tudo mais que consta nos autos, julgo improcedente o pedido articulado na impugnação.

                   Em consequência, DEFIRO o pedido de Registro de Candidatura de GERSON DA SILVA PAZ, ao cargo de Vereador, para compor a Coligação “MUDA SÃO BERNARDO”, sob o número 13.252, nas Eleições de 2012, no município de São Bernardo /MA, com a opção de nome: GERSON PAZ.



Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Notifique-se o M.P.E

São Bernardo, 30 de Julho de 2012





André Bezerra Ewerton Martins
Juiz Eleitoral da 51ª Zona

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