Audiência
com o Prefeito de São Bernardo de cobrança de divida feita durante a Campanha
Eleitoral de 2008
Ontem dia 15 de fevereiro de 2012 as 11:30 horas da
manhã, tivemos a audiência com o Prefeito Zé Raimundo no Fórum de São Bernardo e
como de praxe combinado para dizer que nunca fez nenhuma compra no deposito da
Maria Augusta e de sua irmã Lina Francisca, mais desta vez nem ele e o seu
Advogado não contaram que teria uma testemunha para afirmar em Juízo que ele
entregou realmente um vale para a testemunha pegar cimento na mão da Maria Augusta em seu Deposito de Material de
Construção, a testemunha respondendo todas as perguntas e sendo rápida e
sincera em dizer que ele entregou no meio da semana e próximo a Prefeitura,
como é de costume em período eleitoral a população carente chega mesmo a pedir
coisas aos candidatos e eles que querem o voto de todos compram o voto das
pessoas dando matérias de construção como neste caso.
Respondendo todas as perguntas da Juíza e dos
Advogados presentes a testemunha logo terminou
seu depoimento e assinou e saiu, e vejo que olhando para ele e vejo que está
na cara que ele esconde muitos podres de sua administração e seria muita pretensão
minha que ele falasse a verdade nesta audiência.
Fico a pensar que ele Zé Raimundo não lembra que
sempre ligava para a Maria Augusta dizendo que ela continuasse a entregar os
materiais a todos que lá no deposito chegassem e que depois das eleições ele
acertaria com ela, e ele não se lembra que ele juntamente com o seu Vice o
Daniel Almeida que era de dentro da casa da Maria Augusta e Compadre de Filha
de uma das Irmãs da Maria Augusta e pegaram-na e levaram ela para um lugar fora
da cidade e pediram a ela que entregasse somente os vales deles dois para serem
pagos e dos vereadores seria para depois e a própria Maria Augusta não aceitou
este pedido felizmente e disse que o combinado era para levar os vales deles
dois e de todos os candidatos a vereadores que pagavam materiais de construção
para compra de votos nas Eleições daquele ano de 2008.
Abaixo o termo de audiência e faço público.
Ação de Juizado Especial Civil Nº. 44/2011
Reclamante: L.F.G.S. CONSTRUÇÕES
Reclamado: José Raimundo da Costa
Data: 15/02/2012
Horário designado: 11:30 horas
Horários do pregão: 11:30 horas
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aberta
audiência, feito o pregão, compareceu a parte autora acima nomeada,
representando a requerida o preposto Gerson da Silva Paz, e o Advogado Dr. Francisco
Antônio Monteiro Neto e a parte reclamada, acompanhada de advogado Dr.
Francisco Celio Bezerra. A conciliação restou inexitosa. Após, o Advogado da
reclamada apresentou contestação. Foi dada
a palavra ao Advogado da parte autora, que se manifestou: “ MM, Juíza, a
preliminar, ora levantada pela parte requerida de inépcia da inicial não deve
prosperar, eis que, não é requisito processual a juntada, em ações de cobrança,
a juntada de documentos autenticados, eis que a mesma visa constituir um
titulo. Ademais, é facilmente perceptivo dos vales acostados à inicial foram
emitidos pela parte requerida, constatação essa que pode ser feita pela simples
visualização da procuração ora apresentada na contestação e assinada pelo
requerido, com as assinaturas presente nos referidos vales. Ressalto
ainda, que os vales em questões foram
objeto de uma pericia em uma ação que tramita na Justiça Eleitoral, nesta
Comarca e, segundo a pericia ficou constatado que as assinatura constantes nos
vales é do Sr. José Raimundo da Costa. Logo não há de se falar que os vales não
são emitidos pelo requerido. Desta feita, requer que a preliminar seja
rejeitada, e no mérito requer a procedência da presente ação de cobrança”. Após
a parte autora requereu a inquirição de uma testemunha, que foi ouvida em
termos apartados. O requerido, por sua vez, dispensou a produção de prova oral,
requerendo apenas que fosse determinado ao autor que juntasse as copias
autenticadas dos documentos que instrui a inicial. Instado a se manifestar
sobre o pedido do requerido sobre a juntada das copias autenticadas dos vales
com autenticação original, referente aos que possuem esta. Assim, a MM. Juíza, determinou o prazo de 05 dias para que a parte
autora juntasse aos autos as copias autenticadas dos vales que constituem da
inicial.Após, decorrido o prazo com ou sem a
juntada dos documentos, façam os autos conclusos.”. nada mais
havendo, foi o presente termo encerrado.
Logo ali terminou a audiência e todos saímos
da sala do fórum, e fico a pensar que o que deve passar na cabeça deles depois
da audiência, logo por que sabemos que as testemunhas somente falaram a verdade
e como é público e notório que em toda a cidade eles quando candidatos dão
mesmo varias coisas para a população entroca do voto na Eleição.
Finalizo dizendo que confio na Justiça e
sei que Deus esta conosco por que falamos a verdade e ele que prevalecerá no
final, e esperamos que Deus de o discernimento a Doutora Jaqueline para que ela
tome a decisão correta neste caso.
Agradeço a todos os amigos que nos
encorajaram a continuar atrás da Verdade.
Gerson Paz
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