Os membros da 2ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, suspenderam, nesta
sexta-feira (31), a eficácia de ato do Município de São Luis que embargou as
obras da Via Expressa, permitindo ao Estado do Maranhão a continuidade dos
serviços de construção da rodovia, que vai interligar as avenidas Jerônimo de
Albuquerque, Carlos Cunha e Daniel de La Touche.
O Estado do
Maranhão ajuizou originalmente pedido cautelar, para suspender o embargo às
obras, imposto pela Prefeitura de São Luis com base no artigo 13 da Lei
nº033/76, que proíbe qualquer construção sem prévia licença do Executivo
Municipal.
O Estado alegou
ter realizado todos os procedimentos necessários para obtenção da Certidão de
Uso e Ocupação do Solo e fornecimento do Alvará de Construção da obra,
contratada em R$ 20.323.066,18 para ser concluída em 12 meses.
O juiz da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Capital, Carlos Henrique Veloso, negou o pedido de
antecipação de tutela do Estado, porém determinou ao Município que entregasse a
Certidão de Uso e Ocupação no prazo de três dias, e concluísse o processo
administrativo de licenciamento da obra em 15 dias, para conceder ou negar a
licença, sob pena de multa de R$ 500 mil.
Recurso
O Estado do
Maranhão ajuizou recurso perante o TJ, contra a decisão da 2ª Vara da Fazenda
Pública, alegando que cumpriu os requisitos legais, de forma que o embargo da
obra imporia prejuízos ao Poder Público e à população, uma vez que a rodovia
objetiva minimizar problemas da malha viária da capital.
O município
alegou, entre outros aspectos, que o Estado vinha cometendo ilícito
administrativo ao executar a obra sem o licenciamento ambiental e ignorando as
competências constitucionais do Município, que não teria sido convidado a
participar de audiência pública, nem tido acesso ao Estudo e Relatório de
Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
O relator do
recurso, desembargador Raimundo Cutrim, já havia concedido a antecipação de
tutela em favor do Estado, decisão confirmada no julgamento desta terça-feira
(31), acompanhado pela desembargadora Nelma Sarney.
Para Cutrim,
existiu verossimilhança nas alegações do Estado, pela possibilidade de dano de
difícil reparação com a paralisação da obra, pela existência de sanções
contratuais, e pela relevância da rodovia para minorar os problemas do
trânsito, considerando o caos estabelecido e a comprovação de terem sido
cumpridos os procedimentos para obtenção da licença.
O desembargador
Marcelo Carvalho apresentou voto divergente, mantendo a decisão do juízo de
origem, por entender que a implantação da via de grande porte não poderia se
dar sem a devida autorização da Prefeitura, competente para observar condições
legais como meio ambiente, saúde, segurança, higiene, entre outros.
(Ascom/TJMA)
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