quinta-feira, 12 de abril de 2012

CAMARA DE SÃO BERNARDO – MA NÃO RECEBE O QUE É EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO PAÍS.




CAMARA DE SÃO BERNARDO – MA NÃO RECEBE O QUE É EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO PAÍS.

Mesmo sabendo que a Câmara de São Bernardo é conivente com muitas irregularidades cometidas pelo Executivo Municipal, a Câmara não recebe o que é exigido na Constituição do País, consultamos que no Artigo 29-A, I, é claro em dizer que o Poder Legislativo tem direito de receber 7% (equivalente o valor de R$ 1.680.000,00 – Hum Milhão e Seiscentos e Oitenta Mil Reais) do Orçamento 2012 que é de R$ 24.000.000,00 – (Vinte e Quatro Milhões de Reais) a qual foi mandado em Dezembro de 2011 para ser aprovado (Diga - se de passagem, colocado em votação em data errada, descumprindo o que esta no Regimento interno), vemos também, tendo em vista que os próprios parlamentares concordaram e aprovaram para o Ano de 2012 receber 3,40% que equivale no que esta no Orçamento o Valor de R$ 816.960,00 (Oitocentos e Dezesseis Mil e Novecentos e Sessenta Reais), isso é uma Vergonha e transparece que nossos representantes nem sabem fazer nenhum calculo matemático, por que vimos que o Executivo Municipal tira da Câmara todos os Direitos garantidos pela Constituição do Brasil a qual todos os dias é desrespeitada não só em São Bernardo do Maranhão mais em todo País.

Mesmo sabendo que em toda Casa Legislativa tem que ter o mínimo para que cada Vereador tenha como trabalhar na função de Legislador, na Câmara de Vereadores de São Bernardo – MA não existe o cargo de assessor parlamentar, cada gabinete não tem espaço para outra mesa a não ser a do próprio Parlamentar, a Câmara de Vereadores de São Bernardo – MA na opinião de varias pessoas de nossa Cidade é um Prédio muito bonito mais muito mal dividido e com inúmeros defeitos que só vendo pessoalmente. E logo agora que terá que rever como vai ficar por que o Município ganhou mais duas Vagas de Vereador logo por que a Cidade cresce mesmo contra algumas pessoas que queriam que São Bernardo continuasse com menos de 15 mil habitantes para poder controlar, mais o progresso é inevitável, então o Poder Legislativo Municipal terá que se adequar a nova realidade do Ano que vem que no Lugar de 09 Vereadores teremos 11 vereadores, e como vemos um orçamento orçado pelo executivo de 3,40% é impossível se ter um Poder Legislativo com animo de se trabalhar, e mais em outros Municípios que acompanhamos as Câmaras Municipais são totalmente Independentes mais o que vemos em São Bernardo – MA que a coisa é contraria o Poder Legislativo é totalmente submisso ao Poder Executivo Municipal.

Então o Sr. Presidente atual tem por obrigação fazer cumprir o que esta na Constituição Brasileira e também no que esta Emenda Constitucional Nº.58 de 23 de Setembro de 2009 aqui anexada abaixo, mesmo sabendo que  neste espaço democrático de manifestação estamos apenas informando que a Câmara de Vereadores de São Bernardo – MA descumpri o que esta na Constituição do Brasil dirá no próprio regimento interno a qual nem eles mesmos como parlamentares desconhecem seu conteúdo.

É vergonhoso para um Parlamento Municipal termos Vereadores que desconhecem seu Papel perante seus Eleitores e perante a toda Sociedade Bernardense, como foi publicado no Youtube vários Vídeos de seções da Câmara de São Bernardo – MA que mostra a falta de responsabilidade dos Vereadores com o cargo que exerce e com a População a qual colocaram eles para Trabalhar em prol do Povo de São Bernardo – MA.

Finalizo dizendo que São Bernardo em pleno Ano Eleitoral tem que analisar bem os Vereadores atuais e também os Candidatos a Candidatos a Vereadores para que possamos em nossa Cidade ter melhores e verdadeiros representantes por que os atuais ainda deixam a desejar.  


Gerson Paz




 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;...







Um comentário:

  1. MEU QUERIDO , NÃO TE CONHEÇO , AINDA , MAIS CONTINUE NESSA FORÇA, PORQUE SÓ ASSIM É POSSÍVEL MUDAR ALGUMA COISA ....
    ESTOU ME MUDANDO PARA ESTA CIDADE EM DEZEMBRO DE 2014, GOSTARIA DE CONHECE-LO ...UM FORTE ABRAÇO ..¨¨JOSÉ LESSA¨¨¨¨

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