CAMARA
DE SÃO BERNARDO – MA NÃO RECEBE O QUE É EXIGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO PAÍS.
Mesmo sabendo que a Câmara
de São Bernardo é conivente com muitas irregularidades cometidas pelo Executivo
Municipal, a Câmara não recebe o que é exigido na Constituição do País,
consultamos que no Artigo 29-A, I, é claro em dizer que o Poder Legislativo tem
direito de receber 7% (equivalente o valor de R$ 1.680.000,00 – Hum Milhão e Seiscentos
e Oitenta Mil Reais) do Orçamento 2012 que é de R$ 24.000.000,00 – (Vinte e
Quatro Milhões de Reais) a qual foi mandado em Dezembro de 2011 para ser
aprovado (Diga - se de passagem, colocado em votação em data errada,
descumprindo o que esta no Regimento interno), vemos também, tendo em vista que
os próprios parlamentares concordaram e aprovaram para o Ano de 2012 receber 3,40%
que equivale no que esta no Orçamento o Valor de R$ 816.960,00 (Oitocentos e
Dezesseis Mil e Novecentos e Sessenta Reais), isso é uma Vergonha e transparece que nossos representantes nem
sabem fazer nenhum calculo matemático, por que vimos que o Executivo Municipal
tira da Câmara todos os Direitos garantidos pela Constituição do Brasil a qual
todos os dias é desrespeitada não só em São Bernardo do Maranhão mais em todo
País.
Mesmo sabendo que em
toda Casa Legislativa tem que ter o mínimo para que cada Vereador tenha como
trabalhar na função de Legislador, na Câmara de Vereadores de São Bernardo – MA
não existe o cargo de assessor parlamentar, cada gabinete não tem espaço para
outra mesa a não ser a do próprio Parlamentar, a Câmara de Vereadores de São
Bernardo – MA na opinião de varias pessoas de nossa Cidade é um Prédio muito
bonito mais muito mal dividido e com inúmeros defeitos que só vendo
pessoalmente. E logo agora que terá que rever como vai ficar por que o Município
ganhou mais duas Vagas de Vereador logo por que a Cidade cresce mesmo contra algumas
pessoas que queriam que São Bernardo continuasse com menos de 15 mil habitantes
para poder controlar, mais o progresso é inevitável, então o Poder Legislativo Municipal
terá que se adequar a nova realidade do Ano que vem que no Lugar de 09
Vereadores teremos 11 vereadores, e como vemos um orçamento orçado pelo
executivo de 3,40% é impossível se ter um Poder Legislativo com animo de se
trabalhar, e mais em outros Municípios que acompanhamos as Câmaras Municipais são
totalmente Independentes mais o que vemos em São Bernardo – MA que a coisa é
contraria o Poder Legislativo é totalmente submisso ao Poder Executivo
Municipal.
Então o Sr. Presidente atual tem por
obrigação fazer cumprir o que esta na Constituição Brasileira e também no que
esta Emenda Constitucional Nº.58 de 23 de Setembro de 2009 aqui anexada abaixo,
mesmo sabendo que neste espaço democrático
de manifestação estamos apenas informando que a Câmara de Vereadores de São
Bernardo – MA descumpri o que esta
na Constituição do Brasil dirá no próprio regimento interno a qual nem eles
mesmos como parlamentares desconhecem seu conteúdo.
É vergonhoso para um Parlamento
Municipal termos Vereadores que desconhecem seu Papel perante seus Eleitores e
perante a toda Sociedade Bernardense, como foi publicado no Youtube vários Vídeos
de seções da Câmara de São Bernardo – MA que mostra a falta de responsabilidade
dos Vereadores com o cargo que exerce e com a População a qual colocaram eles
para Trabalhar em prol do Povo de São Bernardo – MA.
Finalizo dizendo que São Bernardo em
pleno Ano Eleitoral tem que analisar bem os Vereadores atuais e também os
Candidatos a Candidatos a Vereadores para que possamos em nossa Cidade ter
melhores e verdadeiros representantes por que os atuais ainda deixam a desejar.
Gerson Paz
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da
Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das
Câmaras Municipais.
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As Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso
IV do caput do art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 29-A. O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158
e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - 7% (sete por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;...
MEU QUERIDO , NÃO TE CONHEÇO , AINDA , MAIS CONTINUE NESSA FORÇA, PORQUE SÓ ASSIM É POSSÍVEL MUDAR ALGUMA COISA ....
ResponderExcluirESTOU ME MUDANDO PARA ESTA CIDADE EM DEZEMBRO DE 2014, GOSTARIA DE CONHECE-LO ...UM FORTE ABRAÇO ..¨¨JOSÉ LESSA¨¨¨¨