QUAL
O VERDADEIRO SOBRENOME DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BERNARDO – MA
Qual o verdadeiro Nome
do Presidente da Câmara de vereadores de São Bernardo, hoje quando fomos para
ver a Sessão de hoje dia 20 de Abril de 2012 que por mais uma vez bate o
recorde de Sessão mais rápida da historia, nos deparamos com um Companheiro nos
mostrando no Mural da Câmara um documento emitido pela Presidência da Casa
nomeando o Tesoureiro da Câmara e o nome do atual presidente que tem por
terminação SOUSA e no Documento
emitido e pregado no Mural tem COSTA e
deixamos a pergunta no ar, qual o verdadeiro nome do presidente da Câmara de
Vereadores de São Bernardo – MA?
Estamos
nos fundamentando no Código Penal e Dos
Crimes Contra a Fé Pública Capítulo III Da Falsidade Documental, e logo acima tem fotos que comprovam nossa
Denuncia.
Art. 297 -
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.
10, Parágrafo único, D-005.288-2004 - Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado - PNMPO - Regulamento; Art.
304, Uso de Documento Falso - CP
Classificação
dos Crimes; Documento;
Erro de
Tipo; Falsidade
Documental; Falsificação;
Tempo
do Crime e Conflito Aparente de Normas
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado
de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as
ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Art 1º, I,
Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins
Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art.
65, Disposições Gerais - Lei do Cheque - L-007.357-1985; Art.
304, Uso de Documento Falso - CP; Art.
1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código
Civil - CC - L-010.406-2002; Unidade
Fiscal de Referência - UFIR - L-008.383-1991
I - na folha
de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova
perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;
II - na
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita;
III - em
documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações
da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a
vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Acrescentado
pela L-009.983-2000)
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