Postado
por Fraude Urnas Eletrônicas em 10 de fevereiro de 2011 | Categorias: Reforma Eleitoral - Voto Impresso |
Elaborado em 02/2011
"La raison du plus fort est toujours la
meilleure. Nous l'allons montrer tout à l'heure"
(A razão do mais forte é sempre a melhor. Vamos
demonstrá-lo a seguir)
La Fontaine – fabula: O Lobo e o Cordeiro - 1668
1. Quem Tem Muito Poder Abusa
Uma ação em defesa da oportunidade de fraudar
eleições é o mais recente ato abusivo consequente do acúmulo de poderes no
processo eleitoral brasileiro.
O Princípio da Tripartição dos Poderes - em
Executivo, Legislativo e Judiciário - foi trazido ao ordenamento das nações no
final do século XVII, com as revoluções americana e francesa, para criar uma
defesa da sociedade contra governantes que, concentrando muitos poderes,
sistemática e invariavelmente descambavam para o autoritarismo, abuso de poder,
corporativismo e falta de transparência.
Pode-se dizer que esses males são consequências inevitáveis
do acúmulo de poderes.
Apresenta-se, a seguir, a sequência de eventos, uma
verdadeira trama, que desembocou numa Ação Direta de Inconstitucionalidade que,
por trás da formalidade, é apenas mais um movimento da Ditadura do Judicário.
Tendo seus argumentos derrotados no Legislativo e
no Executivo, a Justiça Eleitoral resolve passar por cima dos outros poderes e
urde uma manobra para derrubar uma lei que lhe incomoda.
2. Chutando o Pênalti e Defendendo o Gol
Já o final das férias forenses de janeiro de 2011,
a Procuradoria Geral da República (PGR) deu entrada na ADI 4543, uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra o Art. 5º da Lei 12.034/2009, assinada
pela vice-procuradora geral eleitoral Sandra Cureau.
Na página da ADI 4543 podem ser encontrados todos os
documentos integrantes da ADI 4543, incluindo a peça inicial, uma representação
dos juízes eleitorais, uma petição do PDT e seus 4 Laudos Técnicos anexados.
Rapidamente a notícia repercutiu, divulgada pelo TSE, apresentando a ADIN como se
fosse iniciativa do PGR contra Voto Impresso quando, na realidade, a iniciativa
é do próprio TSE, que quer se ver livre de uma lei que restringe o campo de
ação de seus próprios membros, como se demonstra a seguir.
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A artimanha de esconder o verdadeiro autor da ADIN
foi urdida porque, no STF, a ADIN será julgada por juízes que também são ou
foram os administradores do TSE, ou seja, com essa manobra se assegura o sucesso
da empreitada, já que a ação será assim julgada pelo próprios autores e seus
pares.
Nesse jogo, são as mesmas pessoas atuando na função
de técnico, de juiz, de batedor do pênalti e de goleiro.
3. O que é a Lei e o que é a ADIN
O Art. 5º da Lei 12.034/2009 tem sido chamado
(inclusive por mim) de Lei do Voto Impresso ou de Lei da Auditoria do
Resultado Eleitoral, mas estas não são as melhores denominações uma vez que
seu § 5º trata de tema que não tem nada a ver com isso.
O nome mais correto e completo é Lei Contra
Fraude Eleitoral por Software (das urnas eletrônicas) porque ela
estabelece normas para:
- Objetivo 1 - DETECTAR adulteração do software das urnas que
leve à Fraude de Desvio de Voto
- Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR adulteração do software das
urnas que resulte na Fraude de Identificação Sistemática do Voto
O objetivo 1 é alcançado pela Auditoria Automática
do Resultado Eleitoral de forma independente do software das urnas e por meio
do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor (§§ 1º a 4º da lei).
O objetivo 2 é alcançado pela separação total entre
o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto (§§
5º da lei).
Assim, a ADI 4543, que pede a derrubada dessa lei,
deveria ser chamada por:
ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software
Obs. - seria mais descritivo falar "ADIN em
Defesa da Possibilidade de Fraude Eleitoral por Software", mas fica mais
longo e mais confuso.
4. Quem perde espaço com a Lei
A Lei Contra Fraude Eleitoral por Software atinge
e restringe o campo de atuação daquelas pessoas que, porventura, queiram
explorar oportunidades de fraudar as eleições eletrônicas por meio da
adulteração do software das urnas eletrônicas.
Aqui no Brasil, o software das urnas eletrônicas é totalmente
desenvolvido e controlado pela secretaria de informática do TSE - STI-TSE -
que já incluiu algumas defesas contra o risco menor: o ataque por agentes
externos.
Porém, considerando os dados históricos, nacionais
e internacionais, que mostram que mais de 90% dos ataques por
adulteração do software em grandes sistemas informatizados tem origem ou
conivência de agentes internos ao sistema, percebe-se que a Lei
Contra Fraude Eleitoral por Software coíbe, principalmente, o espaço de
ação de possíveis fraudadores que tenham acesso interno ao software das
urnas eletrônicas.
Dessa forma, a lei é efetiva para proteger o cidadão
que está fora do sistema contra a fraude que possa vir de dentro do sistema.
A Justiça Eleitoral congrega mais de 30 mil
funcionários diretos e indiretos. São mais de 14 mil funcionários
terceirizados que têm acesso físico às urnas eletrônicas. Na área de
informática são mais de mil e na STI-TSE são mais de 300.
Assim, em palavras bem claras, as regras e
limitações impostas pela Lei Contra Fraude Eleitoral por Software atingem
e restrigem principalmente aqueles membros da Justiça Eleitoral que,
eventualmente, queiram se valer de seus privilégios e oportunidades para
fraudar o sistema eleitoral usando como meio o software das urnas.
Talvez seja isso que explique porque nascem sempre
no TSE e da STI-TSE todas as reações contrárias e as tentativas de impedir a
vigência da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software. Foi assim em 2003
com a Lei 10.408/2002 e está sendo assim agora com a Lei 12.034/2009.
5. O Fio da Meada
Seguindo o fio da meada que levou à recente
apresentação da ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software, fica
evidente que, embora tenha sido apresentada pelo PGR, a iniciativa partiu da
cúpula administrativa do TSE, devidamente instrumentada pela STI-TSE, de forma
que a Justiça Eleitoral é, de fato, a verdadeira autora
("ghost-writer") da ADI 4543.
E, para piorar esse abuso, a ação será julgada
pelos próprios autores da ação e seus pares!
A cronologia dos eventos que desembocou na ADI 4543
é a seguinte:
a) Outubro de 1982 - Caso Proconsult
O primeiro caso de Fraude Eleitoral por Software, desfechado
por agente interno, vitimava Leonel Brizola, do PDT [1].
b) Janeiro de 2002 - Lei 10.408
A primeira Lei Contra Fraude Eleitoral por
Software. Só valeria efetivamente para as eleições de 2004.
c) Outubro de 2003 - Lei 10.740
A primeira Lei em Defesa da Fraude
Eleitoral por Software. Derrubou a Lei 10.408/02 antes dela viger.
A Justiça Eleitoral, por seu vice-presidente Nelson
Jobim, atuou fortemente no Congresso Nacional para criar e conseguir aprovar
essa lei em apenas 5 meses.
A lei foi apresentada com ajuda
("ghost-writer") da STI-TSE e aprovada em meio à festa do Mensalão,
exatamente na semana em que o Presidente da Câmara recebeu sua parte nos "recursos
não contabilizados" (e que posteriormente levou à sua renúncia).
A lei foi sancionada num tempo recorde, menos de 1
hora depois de votada no Congresso, sob procedimentos bastante obscuros .
d) Setembro de 2009 - Art. 5º da Lei 12.034
A segunda Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.
Foi aprovada no Congresso e sancionada apesar de toda
pressão contrária, largamente mostrada na imprensa, de ministros e ex-ministros
do TSE. A lei concede prazo até 2014 para o TSE adaptar seus
equipamentos.
O PGR não apresentou nenhuma manifestação, nem a
favor nem contra, nem antes nem depois de sancionada a lei.
e) Novembro de 2009 - Licitação TSE 76/2009
Licitação para a compra de 250 mil urnas
"fora-da-lei" e com um só (e sempre o mesmo) participante.
O projeto da nova urna é feito pela STI-TSE e prevê a inclusão de sensor
de biometria no Terminal do Mesário e software de biometria no Terminal do
Eleitor, em frontal desrespeito ao §5º da nova lei, que prevê para
2014 separação total entre equipamentos de identificação e de votação, conforme
se vê na foto abaixo.
Sensor biométrico acoplado ao terminal que integra
as UE2009, compradas depois da vigência da lei que proíbe tal
acoplamento
Parecer da STI-TSE nega impugnação do PDT alegando, de forma paradoxal,
que o projeto atenderia a lei em 2014, revelando que, no TSE, em 2009 já
contavam como certa a derrubada da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.
A nota do TSE que comunica o recebimento de 194 mil
urnas UE2009, comprova que é consciente o desrespeito ao § 5º do artigo
de lei questionado, confirmando que:
"os equipamentos (novas urnas) vêm
acoplados a um leitor biométrico para identificação dos eleitores por
meio das impressões digitais"
Outros pareceres da STI-TSE resultam no
afastamento de concorrentes, restando apenas a Diebold-Procomp
(fornecedora das mais de 450 mil urnas usadas na coleta de votos em 2010) a ter
sua proposta de preço aberta e, naturalmente, aprovada.
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
ESPÉCIE: Ata de Registro de Preços nº 46/2009,
firmada entre o TSE e o Consórcio Diebold-Procomp
OBJETO: produção e fornecimento de 250.000
urnas eletrônicas UE2009
Licitação TSE nº 76/2009.
VALOR TOTAL: R$ 312.511.522,84.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei n.º 8.666/93 e Decreto nº
3.931/2001.
VIGÊNCIA: a partir da publicação e duração de 1
ano.
ASSINATURA: 18/12/2009.
ASSINAM: Miguel Augusto Fonseca de Campos,
Diretor-Geral, pelo TSE
PA n.º 8.409/2009.
(DOU Nº 243, 21/12/2009 Seção 3)
f) Novembro de 2010 - Reunião de Cúpula da
Administração Eleitoral
Ocorre em Campo Grande uma reunião com todos os
presidentes de tribunais eleitorais, sendo a pauta controlada pelo TSE,
conforme informa nota do TSE:
"O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro
Ricardo Lewandowski, participa nesta sexta-feira (26), em Campo Grande, da
51ª Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais...
A programação da tarde de sexta-feira será
coordenada pelo TSE."
A STI-TSE produz um vídeo que induz a interpretações totalmente
equivocadas e forçadamente distorcidas sobre a Lei Contra Fraude
Eleitoral por Software, como exemplificado no quadro a seguir.
contra a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software
1) para induzir a absurda interpretação de que desconectar o equipamento
de identificação retiraria toda a funcionalidade e controle do Terminal do
Mesário, permitindo a votação múltipla pelo mesmo eleitor, o vídeo da
STI-TSE apresenta:
o Terminal do Mesário da Urna Eletrônica acoplado
com um sensor biométrico de identificação do eleitor, como fossem objetos
inseparáveis; contudo, 99% das urnas usadas na eleição de 2010 não continha
ou não usava o sensor biométrico, não ocorrendo nenhuma perda de funcionalidade
ou de controle pelo mesário.
2) O vídeo da STI-TSE apresenta um eleitor vendo o número de
autenticação impresso do voto antes de confirmar o voto, apesar do § 2º
contestado prever explicitamente que esse código deverá ser impresso somente APÓS
a confirmação do voto, e em nada indica que tal número devesse estar legível
(poderia estar em código de barras, por exemplo).
§ 2º Após a confirmação final do voto
pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do
voto associado à sua própria assinatura digital.
3) O módulo externo de impressão do voto (MIE)
usado no vídeo era o mesmo utilizado em 2002, que não estava adaptado para
os requisitos da nova lei e não possuía uma simples tampa para esconder um
eventual voto impresso travado.
Todos esses argumentos equivocados já haviam sido desacreditados
no Congresso, quando apresentados pelo secretário da STI-TSE, e foram
totalmente ignorados, por incoerentes, pelos parlamentares que aprovaram a nova
lei.
Esse vídeo da STI-TSE foi apresentado pelo
presidente do TSE para todos os presidentes de TRE na citada reunião.
Assim, conseguiu induzir os presidentes de TRE a se
oporem à Lei contra Fraude Eleitoral por Software, como consta naCarta de Campo Grande que contém as decisões do
Congresso do Colégio de Presidentes de TRE, e diz:
"(III) face as alterações advindas do art.
5º da Lei nº12.034/09, que comprometem o processo eleitoral, decidiu-se
pelo encaminhamento do vídeo elaborado pela Secretaria de Tecnologia da
Informação do TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país, para
conhecimento e providências, notadamente no fim de adotar-se medidas
urgentes no resguardo à tentativa de quebra do sigilo do voto - assegurado
na Carta Magna e possíveis fraudes na votação ante a inovação legal."
Em nota do presidente do TRE-SP, já se apresentam os
primeiros argumentos, induzidos pelo vídeo da STI-TSE, que seriam levados ao
PGR:
"Na oportunidade, o presidente do TRE noticiou
que o colégio de presidentes dos Tribunais Eleitorais, reunido em Campo
Grande-MS nos dias 25, 26 e 27/11, deliberou solicitar ao Procurador Geral
da República, que também exerce a função de Procurador Geral Eleitoral, que
ingresse com uma representação no Supremo Tribunal Federal argüindo a
inconstitucionalidade da norma que prevê a implantação da impressão do voto nas
eleições de 2014, "por violar o preceito constitucional do sigilo do
voto"."
g) Dezembro de 2010 - ainda a Licitação TSE 76/2009
Já no vencimento da vigência da licitação de 2009
para o fornecimento de até 250 mil urnas, o TSE adita o contrato com a
Diebold para comprar, sem nova licitação, mais de 117 mil urnas que não
atendem ao § 5º da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, isto é,
com o sensor e software biométrico (equipamento de identificação do eleitor)
acoplado à urna.
As 194 mil urnas que já haviam sido compradas sob
esse contrato somadas a essas novas 117 mil resultam em 312 mil urnas
ilegais compradas depois da vigência da lei, sendo que 62 mil delas foram
compradas além da licitação aprovada (e sempre do mesmo fornecedor único).
O vídeo que anuncia essa compra de novas urnas UE2009
mais uma vez confirma o descaso e o desrespeito do TSE pela Lei contra
Fraude Eleitoral por Software ao mostrar que "as urnas já virão
com o leitor biométrico para identificação do eleitor".
Sensor
biométrico acoplado às urnas compradas em 2010
h)
Janeiro de 2011
Como
resultado da indução pelo presidente do TSE, o Colégio de Presidentes de TRE remete ao Procurador
Geral da República peticionando por uma ADIN para acabar com a Lei Contra
Fraude Eleitoral por Software, apresentado os mesmos argumentos
equivocados e distorcidos do vídeo da STI-TSE.
Imediatamente,
de forma totalmente submissa e acrítica, a PGR transcreve integralmente a
petição nos termos criados pelo TSE, com os mesmos pobres argumentos do
vídeo da STI-TSE, e dá entrada à ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por
Software.
O PGR
incluiu na ADIN um pedido de Medida Cautelar para suspender a lei de imediato,
alegando que o TSE teria que incorrer em custos para adaptar seus equipamentos,
mas o que se pode notar é que o motivo desse pedido de urgência é que o TSE
já comprou 312 mil urnas em desacordo com a Lei Contra Fraude Eleitoral por
Software e agora tenta um artifício para adaptar a lei a seus
milhares de equipamentos ilegais.
A chave
de ouro de toda essa trama para que fosse aberta a ADIN sem que o nome do TSE
aparecesse é que os ministros do STF que julgarão essa ADIN – todos – são ou
foram ministros administradores ou presidentes do TSE.
Praticamente
todos eles já se manisfestaram publicamente contra o voto impresso e já
criticaram a Lei contra Fraude Eleitoral por Software, o que deve
explicar a despreocupação dos licitadores do TSE em comprar 312 mil novas urnas
eletrônicas em frontal desrespeito a Lei Contra Fraude Eleitoral por
Software
h)
Fevereiro de 2011
Numa
tímida tentativa de enfrentar toda essa engrenagem de poder já montada, o PDT,
por meio de seus advogados Maria Cortiz e Marcos Ribeiro, deu entrada com
pedido para intervir na ADI 4543 na qualidade de Amicus Curiae, para
defender a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software.
A petição do PDT inclui 4 laudos técnicos de
professores especialistas em TI e engenharia elétrica - prof. Jorge Stolfi
(UNICAMP), prof. Walter Del Picchia (POLI), prof. Clóvis Fernandes (ITA) e
prof. Michael Stanton (UFF) – que desmentem todos os argumentos técnicos
criados pela STI-TSE para instrumentar a ADIN.
6. A
Sensação de Onipotência - O Conteúdo Vazio
A soberba
é traiçoeira. A sensação de onipotência que propicia leva aqueles por ela
dominados ao descuido e ao desleixo.
Talvez
por esse motivo, a articulação levada adiante pela Justiça Eleitoral resultou
numa peça em que os aspectos formais foram cuidados para esconder sua
verdadeira origem, o TSE, mas houve enorme descuido na argumentação do mérito.
Sob uma
confiança de um resultado garantido no STF, as alegações construídas pela
STI-TSE para justificar o pedido são desavergonhadamente pobres e não se
sustentam perante um crivo técnico medianamente capaz, como mostra a petição do PDT.
Por
exemplo, a inépcia do pedido principal.
Foi
pedida a nulidade de todo Artigo 5º, incluindo caput e cinco parágrafos, mas só
apresentaram argumentos contra dois parágrafos dos quais os demais independem.
Esse é um
erro jurídico primário, iniciado pelos técnicos de informática do TSE mas que
desembargadores, ministros e procuradores não enxergaram!!!
Eles devem
ter certeza que não serão questionados no nível técnico, senão teriam
elaborado um pouco mais seus argumentos.
7. A
Ditadura do Judiciário
Todo o
descrito acima revela que o verdadeiro autor intelectual da ADI 4543 não é a
PGR e sim o próprio TSE.
Localizam-se
dentro das hostes da Justiça Eleitoral os principais cerceados pelas regras da
nova lei.
A Carta
dos presidentes dos tribunais eleitorais confessa que foi vídeo feito e
apresentado pelo TSE que os induziu diretamente a pedir a ADIN ao PGR.
O TSE
tentou impedir a aprovação dessa lei no Congresso. Participou de audiências
públicas, mas não convenceu o legislador.
Seus
ministros pediram ao Presidente da República para vetar a lei, mas não o
convenceram.
Com a lei
já em vigor, o TSE se recusou a adaptar suas urnas e, com sinais de
despreocupação, comprou 312 mil novas urnas eletrônicas em desacordo com a
lei (não atendem ao §5º do Art. 5º da Lei 12.034/09).
Depois do
insucesso no Legislativo e no Executivo, o TSE monta uma trama para iniciar
uma ADIN e esconder que é o verdadeiro autor.
Tudo
indica que a Justiça Eleitoral está tentando adaptar a lei às mais de 300
mil urnas ilegais que mandou fazer.
E tem
isso como favas contadas, porque serão os próprios ministros do TSE e seus pares que, no STF,
julgarão a ação da qual eles mesmos são autores (encobertos) no polo ativo.
A ADIN
4543 é o resultado de um enfrentamento e desrespeito aos poderes constituídos.
É um ataque a ordem democrática natural e está desafiando a separação dos
poderes.
A Justiça
Eleitoral está tentando submeter Legislativo e Executivo a seu jugo ao articular, com argumentos
impróprios, para derrubar uma lei que limita a capacidade e as oportunidades
dos seus internos de, eventualmente, fraudarem eleições.
É mais um
avanço da Ditadura do Judiciário.
Fundindo
as frases de Toynbee e Stalin * :
O maior
castigo para quem não cuida do seu sistema eleitoral é ser governado por quem
cuida dele.
Nota
[1] Como descrito pelo jornalista
Paulo Henrique Amorim no livro:
Amorim,
P.H. e Passos, M.H. – "Plim-Plim, A Peleja de Brizola Contra a Fraude Eleitoral" – Conrad Livros, São Paulo. 2005
[2] os originais são:
Toynbee -
"O maior castigo para quem não gosta de política, é ser governado por
quem gosta"
Stalin - "Quem
vota e como vota não conta nada; quem conta os votos é que realmente
importa"
FONTE: http://www.fraudeurnaseletronicas.com.br/2011/02/adin-em-defesa-da-fraude-eleitoral-por.html
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