Tribunal de Contas da União
CONTAS JULGADAS IRREGULARES -
30/12/2010
GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC-000.926/2001-4 (c/ 02 volumes).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de São Bernardo/MA.
Recorrente: Coriolano Coelho de Almeida,
Prefeito, CPF n. 008.196.543-53.
SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de
deliberação que julgou irregulares as contas do responsável, ante a constatação
de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados mediante
convênio, e aplicou-lhe multa. Tentativa de rediscussão do mérito. Inadequação
da via eleita. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na
deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento.
Comprovação do pagamento da multa. Quitação. Determinação à Secex/MA. Ciência
ao recorrente, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de
Saúde.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, sob a responsabilidade do Sr.
Coriolano Coelho de Almeida, Prefeito do Município de São Bernardo/MA, em virtude
de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do Convênio
n. 072/1995, mediante o qual foram transferidos à municipalidade R$ 73.512,36,
em 21/11/1995, e R$ 82.412,64, em 27/07/1997, objetivando dar apoio financeiro
à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes com
Risco Nutricional.
2. Mediante o Acórdão n. 1.322/2004, esta Câmara
julgou irregulares as contas do responsável, sem a condenação em débito, mas
com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
em virtude da não-realização de licitação para a aquisição do leite e da
inexecução parcial do “Programa do Leite” nos termos em que pactuado (fls.
270/276).
3. Em face deste decisum, o Sr. Coriolano Coelho de Almeida, por intermédio de
advogado legalmente constituído (fl. 21 do vol. 2), opõe os presentes Embargos
de Declaração, no qual alega a existência de omissão e contradição na
deliberação recorrida.
É o Relatório.
PROPOSTA
DE DELIBERAÇÃO
Em sede de admissibilidade, verifico que os
Embargos de Declaração em tela foram tempestivamente opostos pelo Sr. Coriolano
Coelho de Almeida (por intermédio de advogado regularmente constituído),
responsável que possui legitimidade e interesse em recorrer, tendo sido
invocados os vícios de omissão e contradição na deliberação atacada, um dos
pressupostos dessa espécie recursal, razão pela qual, uma vez satisfeitos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, merece
ser conhecido o presente recurso.
2. O Embargante aduz em seu expediente de fls.
01/20 do volume 2, em síntese, os seguintes argumentos:
2.1 - o Acórdão foi contraditório, na medida em
que as falhas atribuídas ao responsável teriam sido por ele descaracterizadas,
consoante argumentação trazida aos autos na fase de alegações de defesa, cujos
esclarecimentos foram acatados pela Secex/MA, apesar de a instrução ter
consignado a persistência de algumas irregularidades; assim, alega que a
contradição consistiria justamente nessa aceitação da defesa do responsável no
tocante à própria execução do programa e ao atingimento de seus fins, com a
insubsistência do débito, a qual seria incompatível com o entendimento de que
as outras irregularidades permaneceram, pois não haveria dúvidas sobre as
aquisições e distribuições do produto, inclusive sem a ocorrência de prejuízo
ao erário;
2.2 - houve omissão do julgado quanto aos pontos
relativos à não-realização de licitação para a aquisição do leite e à
não-comprovação da contrapartida em sua totalidade, porquanto tais questões
foram rejeitadas pela unidade técnica sem qualquer análise, prejudicando a
defesa do embargante;
2.3 - ainda quanto ao cumprimento do programa, o
embargante assevera que não havia qualquer norma no termo de convênio que
obrigasse a aquisição de determinadas quantidades de óleo ou de leite, o que
faz com que a aplicação dos recursos em tela na compra de 88.569 litros de
leite deva ser aceita, pois tal compra denota o cumprimento do objeto pactuado,
sendo irrelevante a ausência de aquisição do óleo;
2.4 - há contradição na aplicação da multa, que
não se assenta em qualquer fato presente nos autos que prove a ocorrência de
dano causado ao erário, grave infração à norma legal ou regulamentar ou, ainda,
ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário,
porquanto teria restado comprovado “o cumprimento do programa pela aplicação
integral dos recursos no objeto do convênio”, “a ausência de débito contra o
Embargante”, “a aplicação integral da contrapartida da prefeitura” e “a dispensa
motivada da licitação”.
3. Ao final, requer sejam os Embargos de
Declaração conhecidos, a fim de sanar as contradições e omissões suscitadas,
dando-se-lhes provimento, com efeitos modificativos, para tornar insubsistente
a deliberação recorrida.
4. De início, cumpre assinalar que, em regra, os
embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões embargadas,
consoante tenciona o responsável, eis que têm por finalidade aclarar ou
corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do
que prescreve o art. 34, caput, da
Lei n. 8.443/1992.
5. Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte
corrente jurisprudencial concernente a processos judiciais, tem admitido, em
caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando
utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria
omitida seja incongruente com o teor daquela deliberação.
6. Ao examinar os argumentos oferecidos pelo
recorrente, verifico que não prosperam as omissões e contradições alegadas,
conforme se demonstrará a seguir.
7. Em relação ao primeiro ponto levantado,
atinente à suposta contradição entre a inexistência do débito e a subsistência
de outras irregularidades (subitem 2.1 supra),
constato que a Proposta de Deliberação que apresentei na ocasião tratou
especificamente dessa questão, consignando que o comprometimento dos resultados
esperados, ante a desconsideração das condições de distribuição previstas no
programa, constituía falha enquadrável no art. 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992, conforme trecho abaixo:
“16. Assim sendo, não é possível afirmar que o convênio tenha atingido seus objetivos.
Embora os alimentos adquiridos tenham sido distribuídos em proveito da
população, foram desconsideradas condições de distribuição necessárias para que
o programa atingisse suas finalidades terapêuticas, dada a ausência de
critérios de seleção da população a ser atendida, com o comprometimento dos
resultados esperados, o que constitui irregularidade passível de ser enquadrada
no disposto pelo art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1992. Ao
meu ver, a gravidade desse procedimento reside no total desvirtuamento do
planejamento governamental, uma vez que o juízo de oportunidade e conveniência
que justificou a alocação dos recursos federais foi substituído,
unilateralmente, pela forma de execução adotada pelo Responsável. No mesmo
sentido, cito como precedentes os Acórdãos 818 e 819/2002, 147 e 337/2003,
todos proferidos pela 1ª Câmara sob a minha relatoria”.
8. No tocante à suposta omissão do decisum quanto à não-realização de
licitação para a aquisição do leite e à não-comprovação da contrapartida em sua
totalidade, cuja defesa do responsável teria sido desconsiderada pela unidade
técnica do Tribunal, verifico que, ainda que isso tivesse ocorrido, tais
questões foram objeto de análise específica nos itens 2 a 7 da Proposta de
Deliberação condutora do Acórdão ora embargado, não havendo que se falar em
omissão ou em qualquer prejuízo à defesa do responsável.
9. No que diz respeito às considerações
sintetizadas no subitem 2.1 acima, em que o recorrente reafirma o cumprimento
do objeto do Convênio, trata-se, em verdade, de uma tentativa de ver
reexaminadas questões relativas ao mérito de suas alegações de defesa,
valendo-se, para tanto, da via dos Embargos de Declaração, a qual não se presta
para esse mister.
10. Quanto à suposta contradição concernente à
falta de fundamentação para a aplicação da multa, tal questão foi devidamente
abordada e explicitada na Proposta de Deliberação de fls. 272/274 do vol. 1,
especialmente no item 17, abaixo transcrito:
“17. Tendo em vista a não-realização de licitação
para aquisição dos alimentos e a inexecução parcial do Convênio n. 072/1995 -
FNS, conforme evidenciado nos itens 3 e 16, resta caracterizada a irregularidade
das contas, nos termos previstos pelo art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992. Pela gravidade das falhas cometidas, que
comprometeram a consecução da finalidade visada pelo ajuste, bem como a
obtenção de condições mais vantajosas para a aquisição dos produtos, entendo
que deva ser aplicada multa ao responsável, nos termos do art. 19, parágrafo
único, c/c o art. 58, inciso I, do referido diploma legal”.
11. À luz do exposto, entendo que os presentes
Embargos de Declaração não devam ser providos, por inexistentes no Acórdão n.
1.322/2004, prolatado por esta Câmara, os suscitados vícios de omissão e
contradição.
12. Por fim, tendo em vista que o responsável
comprova, nesta feita, o pagamento da multa que lhe fora imposta por força do
subitem 9.2 do Acórdão n. 1.322/2004 - TCU - 1ª Câmara (fl. 24 do vol. 2),
cabe, a teor do art. 27 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU, dar-lhe
a competente quitação.
Nessas condições, manifesto-me por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de maio de 2005.
MARCOS
BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 889/2005 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 000.926/2001-4 (c/ 02 volumes).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de
Declaração.
3. Recorrente: Coriolano Coelho de Almeida,
Prefeito, CPF n. 008.196.543-53.
4. Entidade: Município de São Bernardo/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor
Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não
atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: José Henrique
Cabral Coaracy, OAB/MA n. 912.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Coriolano Coelho de Almeida, Prefeito
do Município de São Bernardo/MA, em face do Acórdão n. 1.322/2004 - TCU - 1ª
Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, no qual as contas
do responsável referentes à aplicação dos recursos repassados por força do
Convênio n. 072/1995 foram julgadas irregulares, com a aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento
Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser
corrigida na deliberação recorrida;
9.2. com fulcro no art. 27 da Lei n. 8.443/1992
c/c o art. 218 do RI/TCU, dar quitação ao Sr. Coriolano Coelho de Almeida, ante
o pagamento da multa que lhe foi imposta por força do Acórdão n. 1.322/2004 -
TCU - 1ª Câmara;
9.3. determinar à Secex/MA que adote as
providências cabíveis com vistas à exclusão do nome do responsável do Cadin,
por dívidas decorrentes deste TC-000.926/2001-4, com fundamento no art. 5°,
inciso I, da Decisão Normativa TCU n. 45/2002, ressalvada a manutenção dos
registros decorrentes de outros débitos;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à
Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI, ao Fundo Nacional de Saúde -
FNS, e ao recorrente.
10. Ata nº 15/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/5/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça
(Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
FONTE: http://tse.jus.br/internet/contas_publicas/arquivo/tcu/contasJulgadasIrregulares.html
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