segunda-feira, 12 de março de 2012

IMPORTANTE LERMOS - CONTAS REJEITADAS DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO - MA




Tribunal de Contas da União
CONTAS JULGADAS IRREGULARES - 30/12/2010


GRUPO II - CLASSE I - 1ª Câmara TC-000.926/2001-4 (c/ 02 volumes).

Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de São Bernardo/MA.
Recorrente: Coriolano Coelho de Almeida, Prefeito, CPF n. 008.196.543-53.

SUMÁRIO: Embargos de Declaração opostos em face de deliberação que julgou irregulares as contas do responsável, ante a constatação de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, e aplicou-lhe multa. Tentativa de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na deliberação recorrida. Conhecimento dos Embargos para negar-lhes provimento. Comprovação do pagamento da multa. Quitação. Determinação à Secex/MA. Ciência ao recorrente, à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Fundo Nacional de Saúde.

RELATÓRIO

Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, sob a responsabilidade do Sr. Coriolano Coelho de Almeida, Prefeito do Município de São Bernardo/MA, em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por força do Convênio n. 072/1995, mediante o qual foram transferidos à municipalidade R$ 73.512,36, em 21/11/1995, e R$ 82.412,64, em 27/07/1997, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes com Risco Nutricional.
2. Mediante o Acórdão n. 1.322/2004, esta Câmara julgou irregulares as contas do responsável, sem a condenação em débito, mas com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, em virtude da não-realização de licitação para a aquisição do leite e da inexecução parcial do “Programa do Leite” nos termos em que pactuado (fls. 270/276).
3. Em face deste decisum, o Sr. Coriolano Coelho de Almeida, por intermédio de advogado legalmente constituído (fl. 21 do vol. 2), opõe os presentes Embargos de Declaração, no qual alega a existência de omissão e contradição na deliberação recorrida.
É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Em sede de admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração em tela foram tempestivamente opostos pelo Sr. Coriolano Coelho de Almeida (por intermédio de advogado regularmente constituído), responsável que possui legitimidade e interesse em recorrer, tendo sido invocados os vícios de omissão e contradição na deliberação atacada, um dos pressupostos dessa espécie recursal, razão pela qual, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, merece ser conhecido o presente recurso.
2. O Embargante aduz em seu expediente de fls. 01/20 do volume 2, em síntese, os seguintes argumentos:
2.1 - o Acórdão foi contraditório, na medida em que as falhas atribuídas ao responsável teriam sido por ele descaracterizadas, consoante argumentação trazida aos autos na fase de alegações de defesa, cujos esclarecimentos foram acatados pela Secex/MA, apesar de a instrução ter consignado a persistência de algumas irregularidades; assim, alega que a contradição consistiria justamente nessa aceitação da defesa do responsável no tocante à própria execução do programa e ao atingimento de seus fins, com a insubsistência do débito, a qual seria incompatível com o entendimento de que as outras irregularidades permaneceram, pois não haveria dúvidas sobre as aquisições e distribuições do produto, inclusive sem a ocorrência de prejuízo ao erário;
2.2 - houve omissão do julgado quanto aos pontos relativos à não-realização de licitação para a aquisição do leite e à não-comprovação da contrapartida em sua totalidade, porquanto tais questões foram rejeitadas pela unidade técnica sem qualquer análise, prejudicando a defesa do embargante;
2.3 - ainda quanto ao cumprimento do programa, o embargante assevera que não havia qualquer norma no termo de convênio que obrigasse a aquisição de determinadas quantidades de óleo ou de leite, o que faz com que a aplicação dos recursos em tela na compra de 88.569 litros de leite deva ser aceita, pois tal compra denota o cumprimento do objeto pactuado, sendo irrelevante a ausência de aquisição do óleo;
2.4 - há contradição na aplicação da multa, que não se assenta em qualquer fato presente nos autos que prove a ocorrência de dano causado ao erário, grave infração à norma legal ou regulamentar ou, ainda, ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, porquanto teria restado comprovado “o cumprimento do programa pela aplicação integral dos recursos no objeto do convênio”, “a ausência de débito contra o Embargante”, “a aplicação integral da contrapartida da prefeitura” e “a dispensa motivada da licitação”.
3. Ao final, requer sejam os Embargos de Declaração conhecidos, a fim de sanar as contradições e omissões suscitadas, dando-se-lhes provimento, com efeitos modificativos, para tornar insubsistente a deliberação recorrida.
4. De início, cumpre assinalar que, em regra, os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões embargadas, consoante tenciona o responsável, eis que têm por finalidade aclarar ou corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do que prescreve o art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992.
5. Todavia, este Tribunal, louvando-se em forte corrente jurisprudencial concernente a processos judiciais, tem admitido, em caráter excepcional, efeito modificativo ou infringente aos embargos, quando utilizados para suprir omissão na decisão impugnada, desde que a matéria omitida seja incongruente com o teor daquela deliberação.
6. Ao examinar os argumentos oferecidos pelo recorrente, verifico que não prosperam as omissões e contradições alegadas, conforme se demonstrará a seguir.
7. Em relação ao primeiro ponto levantado, atinente à suposta contradição entre a inexistência do débito e a subsistência de outras irregularidades (subitem 2.1 supra), constato que a Proposta de Deliberação que apresentei na ocasião tratou especificamente dessa questão, consignando que o comprometimento dos resultados esperados, ante a desconsideração das condições de distribuição previstas no programa, constituía falha enquadrável no art. 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992, conforme trecho abaixo:
“16. Assim sendo, não é possível afirmar que o convênio tenha atingido seus objetivos. Embora os alimentos adquiridos tenham sido distribuídos em proveito da população, foram desconsideradas condições de distribuição necessárias para que o programa atingisse suas finalidades terapêuticas, dada a ausência de critérios de seleção da população a ser atendida, com o comprometimento dos resultados esperados, o que constitui irregularidade passível de ser enquadrada no disposto pelo art. 16, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.443/1992. Ao meu ver, a gravidade desse procedimento reside no total desvirtuamento do planejamento governamental, uma vez que o juízo de oportunidade e conveniência que justificou a alocação dos recursos federais foi substituído, unilateralmente, pela forma de execução adotada pelo Responsável. No mesmo sentido, cito como precedentes os Acórdãos 818 e 819/2002, 147 e 337/2003, todos proferidos pela 1ª Câmara sob a minha relatoria”.
8. No tocante à suposta omissão do decisum quanto à não-realização de licitação para a aquisição do leite e à não-comprovação da contrapartida em sua totalidade, cuja defesa do responsável teria sido desconsiderada pela unidade técnica do Tribunal, verifico que, ainda que isso tivesse ocorrido, tais questões foram objeto de análise específica nos itens 2 a 7 da Proposta de Deliberação condutora do Acórdão ora embargado, não havendo que se falar em omissão ou em qualquer prejuízo à defesa do responsável.
9. No que diz respeito às considerações sintetizadas no subitem 2.1 acima, em que o recorrente reafirma o cumprimento do objeto do Convênio, trata-se, em verdade, de uma tentativa de ver reexaminadas questões relativas ao mérito de suas alegações de defesa, valendo-se, para tanto, da via dos Embargos de Declaração, a qual não se presta para esse mister.
10. Quanto à suposta contradição concernente à falta de fundamentação para a aplicação da multa, tal questão foi devidamente abordada e explicitada na Proposta de Deliberação de fls. 272/274 do vol. 1, especialmente no item 17, abaixo transcrito:
“17. Tendo em vista a não-realização de licitação para aquisição dos alimentos e a inexecução parcial do Convênio n. 072/1995 - FNS, conforme evidenciado nos itens 3 e 16, resta caracterizada a irregularidade das contas, nos termos previstos pelo art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992. Pela gravidade das falhas cometidas, que comprometeram a consecução da finalidade visada pelo ajuste, bem como a obtenção de condições mais vantajosas para a aquisição dos produtos, entendo que deva ser aplicada multa ao responsável, nos termos do art. 19, parágrafo único, c/c o art. 58, inciso I, do referido diploma legal”.
11. À luz do exposto, entendo que os presentes Embargos de Declaração não devam ser providos, por inexistentes no Acórdão n. 1.322/2004, prolatado por esta Câmara, os suscitados vícios de omissão e contradição.
12. Por fim, tendo em vista que o responsável comprova, nesta feita, o pagamento da multa que lhe fora imposta por força do subitem 9.2 do Acórdão n. 1.322/2004 - TCU - 1ª Câmara (fl. 24 do vol. 2), cabe, a teor do art. 27 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU, dar-lhe a competente quitação.
Nessas condições, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala de Sessões, em 17 de maio de 2005.

MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator

ACÓRDÃO Nº 889/2005 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo TC 000.926/2001-4 (c/ 02 volumes).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Coriolano Coelho de Almeida, Prefeito, CPF n. 008.196.543-53.
4. Entidade: Município de São Bernardo/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: José Henrique Cabral Coaracy, OAB/MA n. 912.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Coriolano Coelho de Almeida, Prefeito do Município de São Bernardo/MA, em face do Acórdão n. 1.322/2004 - TCU - 1ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, no qual as contas do responsável referentes à aplicação dos recursos repassados por força do Convênio n. 072/1995 foram julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na deliberação recorrida;
9.2. com fulcro no art. 27 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU, dar quitação ao Sr. Coriolano Coelho de Almeida, ante o pagamento da multa que lhe foi imposta por força do Acórdão n. 1.322/2004 - TCU - 1ª Câmara;
9.3. determinar à Secex/MA que adote as providências cabíveis com vistas à exclusão do nome do responsável do Cadin, por dívidas decorrentes deste TC-000.926/2001-4, com fundamento no art. 5°, inciso I, da Decisão Normativa TCU n. 45/2002, ressalvada a manutenção dos registros decorrentes de outros débitos;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, e ao recorrente.

10. Ata nº 15/2005 - 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 17/5/2005 - Ordinária
12. Especificação do quórum:
12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
12.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente

MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator

Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador

FONTE: http://tse.jus.br/internet/contas_publicas/arquivo/tcu/contasJulgadasIrregulares.html

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