terça-feira, 20 de março de 2012

VEJAM A PL 3.336/2012 – MAIS CONHECIDA “SOPA BRASILEIRO” NA INTEGRA…




PROJETO DE LEI Nº_____ , DE 2012

(Do Sr. Walter Feldman)

Dispõe sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos autorais na Internet.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos autorais na Internet.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – Autoridade de Registro: entidade responsável pelo registro de nomes de domínio e pela alocação de endereços IP no Brasil;

II – Endereço IP: rótulo numérico associado a todo dispositivo que participa de uma rede de computadores que usa o Protocolo de Internet para sua comunicação;

III – Endereço IP doméstico: endereço IP pertencente à alocação de endereços sob a responsabilidade da Autoridade de Registro;

IV – Endereço IP estrangeiro: Endereço IP que não é um endereço IP doméstico;

V – Mecanismo de busca da Internet: serviço disponível através da Internet que pesquisa, rastreia, classifica e indexa informações ou sítios de Internet em um conjunto de termos, conceitos, categorias ou outros dados, os quais são retornados ao usuário do serviço na forma de uma lista organizada e hierarquizada de referências, relacionada com os termos de pesquisa por ele selecionados;

VI – Nome de domínio: qualquer designação alfabética que é registrada em uma entidade de registro de nomes da Internet, sendo parte de um endereço de sítio de Internet;

VII – Nome de domínio doméstico: nome de domínio registrado pela autoridade brasileira de domínios de Internet;

VIII – Nome de domínio estrangeiro: um domínio de Internet que não é um nome de domínio doméstico;

IX – Proprietário ou operador: pessoa física ou jurídica que detenha a titularidade do nome de domínio de um sítio de Internet ou autoridade para operar tal sítio;

X – Protocolo de Internet (IP): protocolo de comunicação eletrônica usado para enviar e receber dados através de uma rede de computadores, organizados como pacotes de informações, que incorpore regras de montagem, transmissão, endereçamento e roteamento destes, incluindo qualquer predecessor ou sucessor de tal protocolo;

XI – Serviço de propaganda de Internet: serviço que vende, compra, negocia, insere, verifica ou facilita a colocação de propaganda, que inclui links patrocinados em resultados de busca, e que é visto ou acessível em qualquer período em um sítio de Internet;

XII – Servidor de nomes de domínio: serviço da Internet dedicado a fornecer o endereço IP associado com um nome de domínio;

XIII – Sistema de pagamento da Internet: entidade que direta ou indiretamente forneça infraestrutura e software para efetuar ou facilitar um crédito, um débito ou outra transação de pagamento por meio da Internet;

XIV – Sítio de Internet: coleção de ativos digitais, incluindo links indexados através da Internet que direcionam a um nome de domínio comum, ou, se não existir um nome de domínio, a um endereço IP comum:

XV – Sítio de Internet doméstico: sítio de Internet cujo nome de domínio é um nome de domínio doméstico, ou, caso ele não exista, que seu endereço IP seja um endereço IP doméstico;

XVI – Sítio de Internet direcionado ao Brasil: sítio de Internet doméstico ou estrangeiro, ou parte de tal sítio de Internet, que seja usado para realizar negócios com residentes no Brasil, ou que especifique um nome de contato no Brasil que permita sua responsabilização;

XVII – Sítio de Internet estrangeiro: um sítio de Internet que não é um sítio de Internet doméstico;

XVIII – Sítio de Internet infrator: sítio de Internet direcionado ao Brasil cujo operador ou proprietário esteja cometendo ou facilitando o cometimento de infrações previstas no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, e nas disposições da Lei nº 9.610, de 1998, ou que, por outra razão ou ato, esteja em desacordo com a legislação brasileira.

Art. 3º A Autoridade de Registro estabelecerá em seu sítio da Internet sistema que permitirá a notificação de outros sítios de Internet que cometam ou facilitem o cometimento de infrações previstas no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, e nas disposições da Lei nº 9.610, de 1998.

§1º A notificação de que trata o caput somente será analisada pela Autoridade de Registro se incluir os seguintes requisitos:

I – assinatura física ou eletrônica de pessoa autorizada para agir em nome do detentor de direito de propriedade intelectual violado;

II – identificação do sítio de Internet doméstico ou estrangeiro que esteja violando direito de propriedade intelectual;

III – nome de domínio ou endereço IP, ou ambos, do sítio de Internet que esteja violando direito de propriedade intelectual;

IV – afirmação de que o detentor de propriedade intelectual está agindo de boa fé e de que a declaração é precisa e acurada.

Art. 4º A Autoridade de Registro de Internet poderá, de ofício, com fundamento na notificação de que trata o artigo anterior, ou mediante determinação judicial, declarar um sítio de Internet doméstico ou estrangeiro como “Sítio de Internet Infrator”.

Art. 5º Os provedores de acesso à Internet e servidores de nome de domínio em operação no Brasil adotarão todas as medidas técnicas necessárias para:
I – bloquear o acesso dos usuários de seus serviços ao Sítio de Internet Infrator;

II – bloquear a resolução do Nome de Domínio em Endereço IP do Sítio de Internet Infrator;

III – suspender o funcionamento dos sítios de Internet domésticos que forem classificados como Sítio de Internet Infrator;

IV – bloquear o acesso aos nomes de domínio e endereços IP dos sítios de Internet domésticos ou estrangeiros classificados como Sítio de Internet Infrator;

Art. 6º Os provedores de mecanismo de busca da Internet tomarão as medidas técnicas adequadas para excluir de seus resultados de pesquisa quaisquer referências ou qualquer outro meio de direcionamento ou conexão com o sítio de Internet, ou parte do sítio de Internet, doméstico ou estrangeiro, classificado como Sítio de Internet Infrator pela Autoridade de Registro.

Art. 7º Os provedores de sistema de pagamento da Internet adotarão as medidas adequadas e suficientes para proibir ou suspender a realização de transações de pagamento envolvendo consumidores localizados no Brasil ou sujeitos à legislação brasileira e a conta que for usada por sítios de Internet, ou parte de sítios de Internet, classificados como Sítio de Internet Infrator pela Autoridade de Registro.

Art. 8º Os provedores de serviço de propaganda de Internet que estejam fornecendo serviços de publicidade para sítios de Internet, ou parte de sítios de Internet, classificados como Sítio de Internet Infrator adotarão as medidas necessárias para bloquear a exibição de publicidade ou de anúncios relacionados, bem como resultados de pesquisa patrocinados, links ou qualquer outro recurso técnico que forneça acesso ou seja exibido no sítio de Internet, ou parte de sítio de Internet, classificado como Sítio de Internet Infrator pela Autoridade de Registro.

Art. 9º A Autoridade de Registro da Internet brasileira adotará todas as ações técnicas para:

I – bloquear e impedir o funcionamento de sítios de Internet domésticos ou direcionados ao Brasil cujas atividades ou condutas constituam infração ao art.184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, e às disposições da Lei nº 9.610, de 1998.

II – bloquear e impedir o acesso em território nacional de sítios de Internet estrangeiros que tenham sido notificados por autoridades de outros países por violação de propriedade intelectual, sempre que tal decisão seja formalmente comunicada à Autoridade de Registro brasileira e exista acordo de reciprocidade entre as entidades envolvidas;

III – dar publicidade da declaração de que trata o art. 4º aos provedores de serviços de que tratam os artigos 5º a 8º e às autoridades de registro de outros países com as quais mantenha acordo de reciprocidade.

Art. 10 As ações necessárias para os bloqueios de que tratam os artigos 5º a 8º deverão ser executadas em prazo não superior a cinco dias, transcorridos da publicação da declaração de que trata o art. 4º pela Autoridade de Registro.

Art. 11 Os provedores de serviços de que tratam os artigos 5º a 8º poderão ser obrigados a exibir, a critério da Autoridade de Registro, mensagem informativa aos usuários, comunicando que o sítio em questão teve seu acesso bloqueado ou está com funcionamento suspenso por violação das disposições do artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, ou das disposições da Lei nº 9.610, de 1998, conforme o caso.
Art. 12 Constituem infrações a esta lei:

I – Deixar o provedor de adotar as medidas necessárias aos bloqueios de que tratam os artigos 5º a 8º desta lei.

Pena – advertência, multa e, na reincidência, enquadramento do provedor como Sítio de Internet Infrator.

II – Deixar o provedor de atender ao prazo previsto no artigo 10 desta lei.
Pena – advertência e multa.

III – Deixar o provedor de exibir mensagem informativa de que trata o art. 12 desta lei.
Pena – advertência e multa.

Art. 13 Aquele que notificar falsamente sítio de Internet pelo cometimento de infração incorre em crime contra a honra, previsto no artigo 138 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crescimento econômico sustentável em todos os segmentos industriais e de serviços da economia brasileira depende da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.

Em um contexto econômico onde o principal bem é a informação, as empresas, indivíduos, governos e sociedades contemporâneas dependem da proteção dos direitos de propriedade intelectual e imaterial para a geração de riquezas, renda e emprego a fim de produzir o desenvolvimento econômico, social e tecnológico da nação.

Esses princípios já estão há muito tempo consubstanciados não só na Constituição Federal como em diversos diplomas legais e tratados internacionais subscritos pelo Brasil que se propõem a proteger e garantir os direitos de propriedade intelectual.

Apesar disso, o que se observa na Internet brasileira são violações sistemáticas e evidentes desses direitos, perpetradas por intermédio de sítios domésticos e estrangeiros dedicados a distribuir em território brasileiro bens e serviços que violam as normas mais básicas de propriedade intelectual.

Esse tipo de prática contribuiu para ceifar riquezas, empregos e desenvolvimento econômico e social da sociedade brasileira, pois um ambiente onde o que a proliferação de mercadorias de provenientes de processos de contrafação e de violação de propriedade intelectual prejudica o comércio legítimo e, portanto, o investimento, condenado o desenvolvimento futuro, a geração de riquezas e de empregos.

Além disso, essa prática provoca perdas financeiras significativas aos titulares de direitos e às empresas legítimas, constituindo em muitos casos fonte de rendimento do crime organizado, representando um perigo para os cidadãos.

Sendo assim, consideramos urgente a adoção de medidas legislativas efetivas que tenham o objetivo de impedir a operação desse tipo de sítio de Internet no Brasil.

Este Projeto de Lei que apresento, portanto, tem o objetivo de estabelecer a obrigatoriedade de a autoridade de Internet no Brasil adotar medidas para impedir o funcionamento e bloquear o acesso a sítios cuja atividade incorra na violação dos direitos de propriedade intelectual e autoral.

Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em___ de_________ de 2012.
Deputado Walter Feldman

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