Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de
1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que
visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do
mandato.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o Esta
Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de
maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14
da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e
determina outras providências.
“Art. 1o
...................................................................................................................................
I –
............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições
que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela
Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do
prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
..........................................................................................................................
j) os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito
Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a
seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos
subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração
ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido
anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado
desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o
cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária
na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito)
anos;
...........................................................................................................................................
§ 4o A inelegibilidade prevista
na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
§ 5o A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção
de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos
que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.”
(NR)
“Art. 15. Transitada em julgado ou
publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a
inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput,
independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de
imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral
competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.”
(NR)
“Art. 22.
................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação
dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar;
XV – (revogado);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
............................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente
a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao
registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as
eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a
Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam
julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de
segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste
artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob
alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da
receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco
Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a
Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos
eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho
Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão
acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades
da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos
injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.”
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal
ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do
recurso.
§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento
do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
segurança e de habeas corpus.
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a
inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput,
serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao
recorrente.
§ 3o A prática de atos manifestamente
protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso,
acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
Art. 3o
Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser
aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4o
Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990.
Art. 5o
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
4 de junho de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010
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