Desembargadora
Nelma Sarney Costa
Relatora
SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL
AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 000577/2012 (0000104-22.2012.8.10.0000) São Bernardo/MA.
Agravantes: Luiz
Paulino e Pedro Garapa.
Defensor
Público: Heider Silva Santos.
Agravado:
Coriolano Silva de Almeida.
Advogado:
Francisco Célio Bezerra.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Vistos,
etc.
Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto por Luiz Paulino e Pedro Garapa, contra
decisão interlocutória proferida pela M.M.Juíza de Direito da Vara Única da
Comarca de São Bernardo, que no bojo da Ação de Interdito Proibitório n°
575/2011, concedeu a liminar pleiteada para que os ora Agravantes se abstenham
de turbar a posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$
600,00 (seiscentos reais) em caso de descumprimento. Asseveram que a posse no
imóvel objeto do litígio não é do ora Agravado, mas sim dos ora Agravantes. Aduzem
que a posse é anterior à constituição do direito real de superfície do ora
Recorrido.
Alegam que a
propriedade em questão não vem cumprindo a sua função social e que o ora
Agravado nunca exerceu direito de moradia no imóvel.
Afirmam que
existe nulidade processual em razão da ausência de intimação do Ministério
Público para intervir no feito. Informam que seria imperiosa a realização de
audiência de justificação prévia.
Com base nesses
argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
requer o reconhecimento das nulidades apontadas, ou a reforma da decisão da
magistrada de base para permitir aos ora Agravantes acesso a área objeto do litígio.
É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os
requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de
liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa
resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve
ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do
risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em
apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro
estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Verifico que a
carga probatória anexada ao vertente recurso é insuficiente para a modificação
da decisão vergastada. As fotos colacionadas não comprovam de forma segura a
posse da área objeto do litígio.
Nesta mesma
esteira de raciocínio, entendo que deve ser mantida a decisão da Juíza a
quo, na medida em que se encontra instruindo o processo, é a destinatária
das provas e está mais próxima da realidade fática exposta nos autos. Este
entendimento é encontrado inclusive na jurisprudência:
RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ, QUE DEVE PREVALECER. 1. A jurisprudência desta Corte já sinalizou que
para efeito de arbitramento de verba honorária contratual, deve o magistrado,
em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho
desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração
com eles compatível. 2. Muito embora seja admissível, a nomeação de perito
técnico para a precisa avaliação do trabalho advocatício prestado não exsurge
como obrigação imposta ao magistrado, até mesmo porque ao juiz da causa
recai a melhor experiência para tal aferição, uma vez que é profissional do
direito, expectador e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida
nas demandas judiciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ.
Ag Rg no Ag 1206781 /
MG. Terceira
Turma. Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS).14. 10.2010.
No que concerne
à alegada nulidade referente a não intervenção do Ministério Público, a assertiva
não merece prosperar vez que o Parquet ainda está apto a intervir no
feito em momento processual oportuno.
Ante o exposto, indefiro
a liminar requerida.
Comunique-se a
decisão ao juiz a quo.
Ao Agravado para
contrarrazões recursais.
Após tais
providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Página 112 de
534 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 03/02/2012
Edição nº
26/2012 Publicação: 06/02/2012
São Luís, 30 de
janeiro de 2012.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA
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