sábado, 10 de março de 2012

JUSTIÇA DO MARANHÃO INDEFERE A LIMINAR REQUERIDA PELAS PESSOAS QUE PRECISAM DE UMA CASA EM SÃO BERNARDO - MA


Desembargadora Nelma Sarney Costa
Relatora


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 000577/2012 (0000104-22.2012.8.10.0000) São Bernardo/MA.
Agravantes: Luiz Paulino e Pedro Garapa.
Defensor Público: Heider Silva Santos.
Agravado: Coriolano Silva de Almeida.
Advogado: Francisco Célio Bezerra.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.

Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Paulino e Pedro Garapa, contra decisão interlocutória proferida pela M.M.Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo, que no bojo da Ação de Interdito Proibitório n° 575/2011, concedeu a liminar pleiteada para que os ora Agravantes se abstenham de turbar a posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de descumprimento. Asseveram que a posse no imóvel objeto do litígio não é do ora Agravado, mas sim dos ora Agravantes. Aduzem que a posse é anterior à constituição do direito real de superfície do ora Recorrido.

Alegam que a propriedade em questão não vem cumprindo a sua função social e que o ora Agravado nunca exerceu direito de moradia no imóvel.
Afirmam que existe nulidade processual em razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito. Informam que seria imperiosa a realização de audiência de justificação prévia.

Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o reconhecimento das nulidades apontadas, ou a reforma da decisão da magistrada de base para permitir aos ora Agravantes acesso a área objeto do litígio.

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Verifico que a carga probatória anexada ao vertente recurso é insuficiente para a modificação da decisão vergastada. As fotos colacionadas não comprovam de forma segura a posse da área objeto do litígio.
Nesta mesma esteira de raciocínio, entendo que deve ser mantida a decisão da Juíza a quo, na medida em que se encontra instruindo o processo, é a destinatária das provas e está mais próxima da realidade fática exposta nos autos. Este entendimento é encontrado inclusive na jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER. 1. A jurisprudência desta Corte já sinalizou que para efeito de arbitramento de verba honorária contratual, deve o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível. 2. Muito embora seja admissível, a nomeação de perito técnico para a precisa avaliação do trabalho advocatício prestado não exsurge como obrigação imposta ao magistrado, até mesmo porque ao juiz da causa recai a melhor experiência para tal aferição, uma vez que é profissional do direito, expectador e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida nas demandas judiciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ. Ag Rg no Ag 1206781 /
MG. Terceira Turma. Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS).14. 10.2010.
No que concerne à alegada nulidade referente a não intervenção do Ministério Público, a assertiva não merece prosperar vez que o Parquet ainda está apto a intervir no feito em momento processual oportuno.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Página 112 de 534 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 03/02/2012
Edição nº 26/2012 Publicação: 06/02/2012
São Luís, 30 de janeiro de 2012.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA

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