quinta-feira, 15 de março de 2012

VEREADOR EX-PRESIDENTE DA CAMARA ESTA INELEGIVEL - BERNARDO SILVA DE SÃO BERNARDO - MA





Fui presente:
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora-Geral de Contas
Processo nº: 3076/2007-TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual do Presidente da Câmara
Entidade : Câmara Municipal de São Bernardo/MA
Exercício financeiro : 2006
Responsável : Bernardo Pereira da Silva (CPF 334.707.583-87), residente na Rua Eliete Pereira dos Santos, nº 28, Centro - São Bernardo/MA, CEP: 65550-000
Ministério Público de Contas : Procurador Douglas Paulo da Silva
Relator : Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
  Prestação de contas anual do Presidente da Câmara de São Bernardo (MA), exercício financeiro de 2006. Responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Bernardo Pereira da Silva. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Aplicação de multas. Comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município de São Bernardo/MA, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 506 /2011
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do Presidente da Câmara de São Bernardo/MA, Senhor Bernardo Pereira da Silva, relativa ao exercício financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso III, da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, reunidos em sessão ordinária do pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei Orgânica, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Senhor Bernardo Pereira da Silva, Presidente da Câmara de São Bernardo - MA no exercício financeiro de 2006, com fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão de prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes;
b) aplicar ao responsável, na condição de Presidente da Câmara de São Bernardo, Senhor Bernardo Pereira da Silva, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da Constituição Estadual, no art. 1º, XIV, e 67, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir, apontadas no RIT nº 416/2008:
b1 prestação de contas apresentada incompleta (seção II, item 2);
b2 classificação indevida de despesas (seção III, itens 4.6.1 a 4.6.4);
b3 violação do princípio da economicidade, referente à contratação de serviços de aluguel de moto, cujo total dos serviços se mostraram acima do valor de mercado do bem zero km; ausência de retenção de tributos (ISSQN) relativo à prestação de serviços de consultoria jurídica e locação de veículo; contratação de serviços de assessoria jurídica, no valor de R$ 13.200,00, sem a realização de procedimento licitatório; (seção III, subitens 4.2.2, 4.5.1 e 4.5.2);
b4 ausência da lei que fixa os subsídios dos vereadores para a Legislatura 2005-2008 e da lei que estabelece o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores; ausência de retenções (servidor) e recolhimentos (servidor e patronal) de contribuição previdenciária ao INSS referente às folhas de pagamento dos subsídios dos vereadores; gastos com folha de pagamento que corresponderam a 74,45%, ultrapassando assim o limite máximo constitucional em 4,45%. (seção III, subitens 6.2, 6.3 e 6.5.1.2.2);
b5 escrituração contábil e respectivos demonstrativos não retrataram com fidedignidade a situação orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal (seção III, subitem 8.1);
c) condenar o responsável, Senhor Bernardo Pereira da Silva, ao pagamento do débito de R$ 26.200,10 (vinte e seis mil, duzentos reais e dez centavos), com os acréscimos legais incidentes, fundamentado no art.172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, incisos VIII e XIV, e 23 da Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades a seguir, apontadas no RIT nº 416/2008:
c1 ausência de documentos e existência de impropriedades concernentes ao Convite 01/2006; pagamentos indevidos de multas, de confecções de calendário e festas de confraternizações, totalizando R$ 5.056,10, e de sessões legislativas extraordinárias, totalizando R$ 8.100,00 (seção III, subitens 4.2.1, 4.3 e 4.3.1);
c2 subsídios dos vereadores ultrapassaram, no mês de dezembro, o teto constitucional de 30% do subsídio dos deputados estaduais, em R$ 1.176,00; subsídios do chefe do Poder Legislativo ultrapassaram o teto constitucional de 30% do subsídio dos deputados estaduais, em R$ 11.868,00 (seção III, subitem 6.5);
d) aplicar ao responsável, Senhor Bernardo Pereira da Silva, multa no valor de R$ 5.240,00 (cinco mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a vinte por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art.172, inciso IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 23 da Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
e) aplicar ao responsável, Senhor Bernardo Pereira da Silva, a multa no valor de R$ 13.863,60 (treze mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 30% do seu vencimento anual, com fundamento no art. 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e no art. 1º, inciso XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão do não envio ao Tribunal de Contas, mediante o Sistema Finger LRF, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) nos dois semestres, apontado na seção III, item 9.1, do RIT 416/2008;
  f) determinar o aumento do débito decorrente dos itens "b", "d" e "e" deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;
  g) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após, o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;
  h) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 39.103,60 (R$ 20.000,00 + 5.240,00 + 13.863,60), tendo como devedor o Senhor Bernardo Pereira da Silva e como credor o Estado do Maranhão;
i)enviar a Procuradoria Geral do Município, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$ 26.200,10 (vinte e seis mil, duzentos reais e dez centavos), tendo como devedor o Senhor Bernardo Pereira da Silva e como credor o Município de São Bernardo /MA
j) comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da ausência de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias dos vereadores e servidores.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto - Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2011.
Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA
Relator


FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/29861969/doema-judiciario-23-08-2011-pg-12

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