Fui presente:
FLÁVIA GONZALEZ LEITE
Procuradora-Geral de
Contas
Processo
nº: 3076/2007-TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual do Presidente da Câmara
Entidade : Câmara Municipal de São Bernardo/MA
Exercício financeiro : 2006
Responsável : Bernardo Pereira da Silva (CPF 334.707.583-87),
residente na Rua Eliete Pereira dos Santos, nº 28, Centro - São Bernardo/MA,
CEP: 65550-000
Ministério Público de
Contas : Procurador Douglas Paulo da
Silva
Relator : Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa
Barbosa
Prestação de contas anual do Presidente da Câmara de São Bernardo (MA), exercício
financeiro de 2006. Responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal,
Vereador Bernardo Pereira da Silva. Julgamento irregular das contas. Imputação
de débito. Aplicação de multas. Comunicação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria Geral do Município
de São Bernardo/MA, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE/MA N.º 506 /2011
Vistos, relatados
e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do Presidente
da Câmara de São Bernardo/MA, Senhor Bernardo Pereira da Silva, relativa ao
exercício financeiro de 2006, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso III, da Constituição
Estadual, e no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005,
reunidos em sessão ordinária do pleno, por unanimidade, nos termos do relatório
e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei Orgânica, de acordo com o
parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar
irregulares as contas prestadas pelo Senhor Bernardo Pereira da Silva,
Presidente da Câmara de São Bernardo - MA no exercício financeiro de 2006, com
fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em razão de
prática de atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, ou infração à
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial, conforme demonstrado nos itens seguintes;
b) aplicar ao
responsável, na condição de Presidente da Câmara de São Bernardo, Senhor
Bernardo Pereira da Silva, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com
fundamento no art. 172, IX, da Constituição Estadual, no art. 1º, XIV, e 67,
inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual,
a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão, em razão das falhas a seguir, apontadas no RIT nº 416/2008:
b1 prestação de
contas apresentada incompleta (seção II, item 2);
b2 classificação
indevida de despesas (seção III, itens 4.6.1 a 4.6.4);
b3 violação do
princípio da economicidade, referente à contratação de serviços de aluguel de
moto, cujo total dos serviços se mostraram acima do valor de mercado do bem
zero km; ausência de retenção de tributos (ISSQN) relativo à prestação de
serviços de consultoria jurídica e locação de veículo; contratação de serviços
de assessoria jurídica, no valor de R$ 13.200,00, sem a realização de
procedimento licitatório; (seção III, subitens 4.2.2, 4.5.1 e 4.5.2);
b4 ausência da lei
que fixa os subsídios dos vereadores para a Legislatura 2005-2008 e da lei que
estabelece o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores; ausência de
retenções (servidor) e recolhimentos (servidor e patronal) de contribuição
previdenciária ao INSS referente às folhas de pagamento dos subsídios dos
vereadores; gastos com folha de pagamento que corresponderam a 74,45%,
ultrapassando assim o limite máximo constitucional em 4,45%. (seção III,
subitens 6.2, 6.3 e 6.5.1.2.2);
b5 escrituração
contábil e respectivos demonstrativos não retrataram com fidedignidade a
situação orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal (seção III,
subitem 8.1);
c) condenar o
responsável, Senhor Bernardo Pereira da Silva, ao pagamento do débito de R$
26.200,10 (vinte e seis mil, duzentos reais e dez centavos), com os acréscimos
legais incidentes, fundamentado no art.172, inciso IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, incisos VIII e XIV, e 23 da Lei nº. 8.258,
de 06 de junho de 2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das
irregularidades a seguir, apontadas no RIT nº 416/2008:
c1 ausência de
documentos e existência de impropriedades concernentes ao Convite 01/2006;
pagamentos indevidos de multas, de confecções de calendário e festas de
confraternizações, totalizando R$ 5.056,10, e de sessões legislativas
extraordinárias, totalizando R$ 8.100,00 (seção III, subitens 4.2.1, 4.3 e
4.3.1);
c2 subsídios dos
vereadores ultrapassaram, no mês de dezembro, o teto constitucional de 30% do
subsídio dos deputados estaduais, em R$ 1.176,00; subsídios do chefe do Poder
Legislativo ultrapassaram o teto constitucional de 30% do subsídio dos
deputados estaduais, em R$ 11.868,00 (seção III, subitem 6.5);
d) aplicar ao
responsável, Senhor Bernardo Pereira da Silva, multa no valor de R$ 5.240,00
(cinco mil, duzentos e quarenta reais), correspondente a vinte por cento do
valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art.172, inciso
IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 23 da
Lei nº. 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste
Acórdão;
e) aplicar ao
responsável, Senhor Bernardo Pereira da Silva, a multa no valor de R$ 13.863,60
(treze mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos),
equivalente a 30% do seu vencimento anual, com fundamento no art. 5º, I e §§ 1º
e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e no art. 1º, inciso XI, da
Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser
recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão do não envio ao Tribunal de Contas, mediante o
Sistema Finger LRF, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) nos dois semestres,
apontado na seção III, item 9.1, do RIT 416/2008;
f)
determinar o aumento do débito decorrente dos itens "b",
"d" e "e" deste Acórdão, na data do efetivo
pagamento, quando realizado após o seu vencimento, com base nos acréscimos
legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do
Maranhão, calculados a partir da data do vencimento;
g)
enviar à Procuradoria Geral de Justiça
do Estado, para os fins legais, em cinco dias após, o trânsito em julgado, uma
via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual
ajuizamento de ação judicial;
h)
enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias, após
o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos
necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial
de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 39.103,60 (R$ 20.000,00
+ 5.240,00 + 13.863,60), tendo como devedor o Senhor Bernardo Pereira da Silva
e como credor o Estado do Maranhão;
i)enviar a
Procuradoria Geral do Município, para os fins legais, em cinco dias após o
trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários
ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança do valor imputado de R$
26.200,10 (vinte e seis mil, duzentos reais e dez centavos), tendo como devedor
o Senhor Bernardo Pereira da Silva e como credor o Município de São Bernardo
/MA
j) comunicar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca da ausência de retenção e
recolhimento das contribuições previdenciárias dos vereadores e servidores.
Presentes à sessão
os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo
Oliveira Filho, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, José de
Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto
- Relator), o Auditor Melquizedeque Nava Neto e a Procuradora Flávia Gonzalez
Leite, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e
cumpra-se.
Sala das Sessões
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de junho de 2011.
Conselheiro YÊDO FLAMARION LOBÃO
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto ANTÔNIO BLECAUTE COSTA BARBOSA
Relator
FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/29861969/doema-judiciario-23-08-2011-pg-12
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